Informações do Setor - Glossário
Abalroação
É o choque ou encontro entre duas embarcações ou aeronaves, que navegam ou estão em condições de navegar.
Absorção de riscos
Terminologia de seguro e resseguro que indica a forma de distribuição de responsabilidades de riscos, especialmente dos grandes riscos, entre o segurador, as co-seguradoras e o ressegurador (estes dois últimos podem ser um ou mais).
Ação
Ato do segurador, do segurado ou de terceiros, para promover em juízo a recuperação de um prejuízo coberto por um seguro.
Accrued Benefit Cost Method
Método atuarial para cálculo de benefícios de aposentadoria e dos custos associados com tais benefícios.
Aceitação de risco
Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice. Para o ressegurador, a aceitação de risco ou subscrição, significa absorver a transferência de parte da responsabilidade dos riscos aceitos pelo segurador.
Acidente
Acontecimento imprevisto ou involuntário do qual resulta um dano causado a coisas ou a pessoas.
Do Trabalho - É todo acidente que se verifica pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade funcional ou laboral do trabalhador. É um seguro que se acentuou a partir da Revolução Industrial.
Nuclear - É o fato ou sucessão de fatos, de mesma origem, que cause dano nuclear.
Pessoal - Para os fins de cobertura de seguro, Acidente Pessoal é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e externa, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro e que torne necessário tratamento médico.
Acordo
Ajuste de pagamento de indenização num determinado sinistro.
Acúmulo de Responsabilidades
É a reunião, em um mesmo local e tempo, de riscos – normalmente mercadorias -, originariamente segurados em locais e/ou momentos distintos.
Nos seguros de Vida e Acidentes Pessoais, Grupais, Coletivos ou Individuais, diz-se da acumulação de capitais segurados sobre a mesma pessoa em diferentes apólices.
Adesão
Ato ou efeito do segurado de aderir ao contrato de seguro.
Adicional
Taxa acrescida à taxa básica do seguro, pela inclusão de novas coberturas ou agravação do risco.
Aditivo
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
Agenciador
É o profissional autônomo ou assalariado, especializado na angariação de adesões de proponentes às apólices de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivos
Agravação de Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo segurador, independente ou não da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Ajustamento Atuarial
Modificação nos prêmios, reservas e outros valores para refletir a experiência da perda atual, despesas e benefícios que esperam ser pagos.
Ajustamento de Prêmio
Cláusula de seguro pela qual, no vencimento ou periodicamente, durante a vigência de apólice ajustável, se apura a importância realmente segurada, calculando-se sobre a mesma o prêmio efetivo.
Álea
Acaso, evento, sorte sobre um fato futuro e incerto. A álea é uma das principais características do seguro. Sem ela não há seguro.
Amortização
É o pagamento parcelado de uma dívida, contraída a juros, por meio de anuidades certas. O processo mais utilizado para amortização de dívidas tem a denominação de Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price.
Análise de Risco
Estudo técnico que visa a determinação de condições e o preço apropriado para a aceitação, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.
Anti-Seleção de Riscos
Aceitação indiscriminada de riscos, por parte da seguradora, sem cautelas quanto à exposição aos riscos.
Apólice
É o Instrumento que caracteriza o contrato de seguro pelo qual a seguradora assume a responsabilidade sobre os riscos que possam advir. A apólice contém condições gerais, as cláusulas especiais e particulares do contrato e as coberturas principais e acessórias.
Apropriação Indébita
Cobertura na carteira ou ramo de seguro de Fidelidade de Empregados; apropriação por parte dos empregados de bens e/ou valores do empregador.
Ativo Líquido
É o limite baseado no patrimônio líquido da seguradora que fixa o valor máximo de responsabilidade que a companhia seguradora pode reter em cada risco isolado por ramo de seguro que opera. Admite-se, pela legislação brasileira, como valor máximo até 3% do ativo líquido, sendo esse valor denominado Limite de Operação.
Atualização de Apólice
Atualização de dados do contrato de seguro, do risco, valor coberto, prazo de cobertura, entre outros.
Atuário
Matemático do campo de seguro. Os atuários realizam vários estudos estatísticos, estipulam prêmios, reservas e dividendos (para apólices participativas), desenvolvem produtos, dentre outras atividades.
Auto-Seguro
É a condição, intencional ou não, de alguém assumir um risco, seja de forma parcial – por meio de um seguro insuficiente – ou na totalidade – quando assume completamente o risco coberto.
Avaliação
É a determinação, na formação do seguro, do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros é a determinação dos prejuízos causados ao risco coberto.
Averbação
Anotação feita na apólice e pela qual se concretiza a responsabilidade do segurador em determinados seguros.
Aversão ao Risco
Indicador que mensura o comportamento de um consumidor em relação a seus direitos e bens. Quanto maior a sua aversão, menos risco estará disposto a enfrentar em suas operações.
Aviso de Sinistro
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado, assim que tome conhecimento dele, é obrigado a fazer ao segurador. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro. No resseguro existe a obrigação de o segurador avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro, tão logo tenha dele conhecimento, sob pena de não ter direito à recuperação.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado quando designado nominalmente na apólice; incerto ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Benefício
Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou renda. O benefício, no seguro de vida, recebe o nome de benefício de morte e representa o capital segurado estabelecido na apólice como o valor a ser pago após a morte do segurado. O benefício de morte corresponde à indenização no seguro de coisas. O valor estipulado como benefício não está sujeito às obrigações ou dívidas do segurado.
Acessórios - Produtos similares a seguros de vida, existentes em um plano de previdência privada aberta e têm como objetivo conceder o pagamento de um capital único ou de uma renda em decorrência de um evento ocorrido com o Participante, conforme os critérios do regulamento e proposta de inscrição.
Definido - Benefício cujo valor é definido quando da contratação do plano e em que as contribuições, durante o período de pagamento, devem ser suficientes para garanti-lo.
Bilhete de Seguro
É um documento com a mesma eficiência da apólice, emitido pelo segurador ou seu representante ao segurado, que substitui a própria apólice de seguro e dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
Boa-Fé
É um dos princípios básicos do seguro, que obriga as partes a atuarem com a máxima honestidade na interpretação dos termos de contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, o segurador a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o segurado.
Bônus
É o desconto especial concedido pelo segurador ao segurado por apresentar, em determinado período de tempo, experiência satisfatória para com a seguradora.
Bônus-Malus
Critério de desconto e agravação de preço de seguro ou resseguro baseado, respectivamente, na experiência individual do segurado ou da carteira ressegurada.
Bouquet
Cobertura de seguro/resseguro ofertadas em pacote único.
Fundo Aberto - É a previdência privada de caráter aberto, ou seja, os seus participantes não possuem vínculo direto.
Cabanagem
Termo utilizado para definir conjunto de cabos elétricos internos, subterrâneos ou não, objeto da cobertura de seguro na modalidade de equipamentos eletrônicos (baixa voltagem) na carteira ou ramo de Riscos de Engenharia.
Cabotagem
Título de sub-ramo de seguro na carteira de Transportes, que garante os riscos decorrentes da navegação costeira de um mesmo país.
Caducidade
Cláusula constante das Condições Gerais dos seguros, que prevê a decadência da apólice em caso de fraude ou de tentativa da mesma; cessação de validade.
Cais a Cais
Terminologia usada nos seguros de Transportes para designar a cobertura de seguro que é restrita à viagem marítima, não incluindo os percursos complementares.
Cálculo das probabilidades
Meio de prever, quando aplicado ao seguro, a ocorrência de sinistro por meio de estatísticas de numerosos casos análogos e deduzir daí, não só as diversas causas e efeitos que possam influir sobre sinistro do objeto segurado, mas também o preço do risco assumido. É por intermédio do cálculo de probabilidades, aplicado a eventos e fenômenos da vida prática, que o segurador pode suprimir, até certo ponto, o efeito do acaso.
Cancelamento de Apólice
É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do esgotamento do valor segurado da apólice. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador, estipulado em cláusula contratual, chama-se rescisão.
Capacidade
Cobertura máxima retentiva de uma seguradora, ressegurador ou em sentido mais amplo, de determinado mercado de seguros. A capacidade de retenção dos seguradores é ampliada pela contratação do resseguro, tornando-se, dessa forma, o somatório da retenção própria desses mais o limite de proteção acordado com os resseguradores.
Capital Segurado
É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro.
Capitalização
É a contribuição para a formação de um capital por meio de pagamentos periódicos realizados sob garantia de juros.
Carência
Período de tempo entre a data do início do seguro e a entrada em vigor das garantias que dão cobertura aos sinistros.
Carregamento do Prêmio
Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do segurador.
Cartão-Proposta
Instrumento utilizado pelos segurados nos seguros coletivos de Vida e Acidentes Pessoais para informar ao segurador dados pessoais, capitais a serem segurados, beneficiários e condições de saúde.
Carteira
Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador.
Cascos
Cobertura de seguro oferecida no ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações; no ramo Automóveis, no caso de veículo automotores, e no ramo Aeronáutico, quando se tratar de casco de aeronave.
Cessão
Termo utilizado para definir ato do segurador em transferir parte da responsabilidade e prêmios, assumidos em um risco que excedam sua capacidade (limite técnico do ramo) para outro segurador (cessão em co-seguro) ou ressegurador.
Ciências Atuariais
Ciência fundamentada na matemática superior, e que conjuga a matemática pura, financeira e estatística, além de outras disciplinas. Cabe ao atuário, genericamente, atuar no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimento e amortização e, atuar em seguro social e privado, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.
Classe de Risco
É o agrupamento correspondente ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco deverá ser incluído com propósito de tarifação. O termo é utilizado também por empresas de "rating" internacional, que avaliam financeiramente e dão notas as seguradoras, entre outras entidades.
Cláusula
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos que contém as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.
Clube de Vida em Grupo
É um tipo de sociedade civil que obrigatoriamente deve ter no seu estatuto a estipulação de seguro de vida em grupo, podendo acumular a cobertura do seguro de acidentes pessoais.
Cobertura
Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia.
Cobrança de Prêmios
O valor devido relativo aos prêmios das apólices, endossos, aditivos e contas mensais emitidos pelas seguradoras. As que operam no mercado brasileiro realizam a cobrança por meio de carnê, fatura ou boleto a ser pago, obrigatoriamente, na rede bancária nacional, a favor da seguradora garantidora do risco.
Coeficiente de Agravação
Expressão numérica calculada pelo segurador para agravar a taxa básica do seguro, por meio de diferencial existente entre a importância segurada e o valor em risco dos bens na data da contratação ou pela contratação de determinado limite de importância segurada inferior a importância básica prevista.
Coletivo
Seguro que possui mais de um segurado na mesma apólice.
Combinado Operacional
Indicador que mensura um tipo de grau de eficiência das seguradoras. No numerador ficam os sinistros, somados as comissões mais as despesas administrativas. No denominador os prêmios.
Comissão
Retribuição por um trabalho de intermediação.
De corretagem: É a remuneração do corretor pelo seu trabalho de intermediação. Em geral é uma porcentagem do prêmio comercial.
De resseguro: Comissão que é paga pelo ressegurador à seguradora cedente, sobre os prêmios que lhe são cedidos nos contratos de resseguro proporcional, com a finalidade principal de compensar-lhe pelos custos de aquisição e gestão direta dos negócios ressegurados.
De retrocessão: Comissão que é paga por um ressegurador a outro, sobre os prêmios que lhe são retrocedidos nos contratos de retrocessão proporcional.
Comissário de Avarias
Também conhecido como vistoriador é a pessoa física ou jurídica tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada pelas seguradoras de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e equipamentos sinistrados.
Comoriência
Morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar.
Complementação de Aposentadoria
É qualquer tipo de renda temporária ou vitalícia que se agrega aos proventos auferidos pela entrada em aposentadoria, a fim de suplementá-la.
Comutação
Na linguagem de seguro tem o significado de conversão de uma obrigação ou de um benefício, pecuniário e futuro, integralizado ou em curso, ao seu valor atual.
Concausa
Causa concorrente com outra, na ocorrência de um evento coberto pelo seguro.
Concessão de Bonificações
Vantagem concedida ao segurado por não ter apresentado nenhuma reclamação de sinistro durante um determinado período de vigência do seguro.
Condições
Bases do contrato de seguro onde estão definidos, por meio de cláusulas, os riscos cobertos, os riscos excluídos da cobertura e todos os direitos e obrigações do segurado e do segurador.
Conjugação
Combinação entre duas ou mais modalidades de seguro.
Contrato de Seguro
É o documento geralmente expresso em uma apólice, pela qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se, em virtude de um sinistro, ressarcir o segurado em dinheiro ou mediante reposição do bem, dentro dos limites convencionados na apólice.
Corretagem de Seguros
É o trabalho feito por profissionais habilitados, mediante o recebimento de um percentual sobre prêmios auferidos pela seguradora dos serviços que tenham intermediado.
Corretor de Seguros
É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG (Fundação Nacional Escola de Seguros).
Co-seguro
Instrumento utilizado para a "repartição de riscos". Um risco, em vez de ser segurado por inteiro e por um só segurador, é segurado por vários seguradores, cada um dos quais assumindo uma parte dele. É freqüentemente administrado apenas por um deles, denominado Líder, ao qual caberá promover inspeções, emissão de contrato, cobrança de prêmio, regulação de sinistros.
Custo de apólice
Valor cobrado pelo segurador do segurado na conta do prêmio do seguro, pela emissão da apólice ou endosso.
Cut Off
Fim de um contrato de resseguro, em que o ressegurador fica isento de qualquer responsabilidade.
Dano
É todo o prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização.
Declinação
É a rejeição pela companhia seguradora de uma proposta de seguro.
Depreciação
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.
Desvio de sinistralidade
É a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa de sinistralidade.
Diminuição de risco
Toda e qualquer providência tomada pelo segurado que traga, como conseqüência imediata, a redução do risco.
Direito do Seguro
Estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções que constituem a legislação de seguros.
Dolo
Ato de má-fé que se constitui em uma falta intencional visando a provocar um dano premeditado.
Emissão de apólice
É o conjunto de providências para a preparação da apólice pelo segurador. Serve também como manifestação de que esse aceita o seguro que lhe foi proposto pelo corretor.
Emolumentos
É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra do segurado, correspondente ‘as parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como o custo da apólice.
Endosso
Documento pelo qual o segurador formaliza qualquer modificação na apólice. Uma vez anexado, o endosso toma procedência sobre as condições originais da apólice.
Entidade Aberta de Previdência Privada
É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlio ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob forma de entidade com ou sem fins lucrativos, que se formam sob a caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são levados ao patrimônio da entidade.
Entidade Fechada de Previdência Privada
É toda entidade sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras.
Entrega
É a colocação física da apólice de seguro nas mãos do segurado.
Enunciações
São as menções, declarações descritivas ou explicativas, contidas nas apólices de seguro por exigência legal.
Equidade
Significa justiça ou imparcialidade e é um dos objetivos da tarifação de seguros. As tarifas dos prêmios são estabelecidas de acordo com as perdas esperadas em cada classificação de riscos de segurados. – Significa justiça ou imparcialidade e é um dos objetivos da tarifação de seguros. As tarifas dos prêmios são estabelecidas de acordo com as perdas esperadas em cada classificação de riscos de segurados.
Ergonomia
Ciência que trata de minimizar e combater a ocorrência de acidentes e danos causados aos trabalhadores e que são resultados de condições impróprias, inseguras ou insalubres nos postos de trabalho. É uma das ferramentas utilizadas no controle da gerência de riscos.
Estipulante de Seguro
É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros.
Estorno de Prêmio
É a retificação de erro cometido, ao lançar, indevidamente, um prêmio ou sua parcela a crédito ou a débito.
Evento
Termo que define sinistro ou acontecimento que resulta em dano para o segurado.
Exclusão de Cobertura
É a cláusula ou seção da apólice de seguros/resseguro ou de um contrato de fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não cobertos.
Expiração
É a data na qual a apólice de seguros deixará de ter validade, salvo se previamente cancelada.
Exposição ao Risco
É a situação de quaisquer objetos, pessoas ou interesses seguráveis, diante da maior ou menor possibilidade de materialização do risco.
Extraprêmio
É o prêmio suplementar que se adiciona ao prêmio normal, a fim de fazer frente às agravações apresentadas pelo risco.
Extravio
É o desaparecimento do objeto segurado, em conseqüência de causas não especificadas.
Faixa de Retenção
Designa, em termos de seguros, a zona de responsabilidade a cargo de um segurador ou ressegurador.
Fato de Terceiro
É todo caso fortuito ou de força maior, de responsabilidade sem culpa ou de culpa presumida, nos contratos de seguro de responsabilidade civil.
Fato Gerador de Renda
Em Previdência é a sobrevivência do participante ao período prefixado no plano de previdência privada, ou sua invalidez total e permanente, ou sua morte.
Fator de Renda
Em Previdência, é o valor numérico calculado mediante utilização de uma tabela e uma taxa de juros, utilizado para fixação do valor do benefício.
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privado
Entidade representativa de todas as companhias seguradoras habilitadas a operar pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.
Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fena
Entidade que congrega os sindicatos de corretores do estados da federação.
Fife
Em Previdência, denomina-se como um fundo de investimento financeiro exclusivo para receber durante o período de diferimento, a totalidade dos recursos destinados a reserva matemática de benefícios a conceder.
Flutuante
É a denominação utilizada para designar os seguros de quaisquer bens cobertos por uma única verba e que compreende dois os mais locais diferentes.
Força Maior
Evento que tem como principais características a inevitabilidade e a irresistibilidade. Na força maior, a previsibilidade pode ser admitida, embora os seus efeitos não possam ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista operacional do seguro não é relevante determinar se um evento deriva de força maior ou de caso fortuito, mas se está ao abrigo da cobertura.
Franquia
Valor fixado em espécie ou percentual da importância segurada, pelo qual o segurado, em caso de sinistro, fica responsável por si mesmo.
Fraude
É a obtenção de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante artifício que visa enganar. A fraude é a antítese do seguro.
Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG)
Entidade mantida pelo Sistema Nacional de Seguros Privado, responsável pelo aprimoramento profissional do mercado segurador, por meio do ensino e outras atividades técnico-culturais, inclusive a pesquisa e operações estatísticas ligadas ao seguro.
Fundo Fechado
É a previdência privada de caráter fechado, ou seja, os seus
participantes possuem vínculo entre si.
Furto
Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça ou violência física.
Garantia
É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador. É também empregada como sinônimo de cobertura.
Gastos Adicionais
Título da cobertura básica na carteira ou ramo de seguro de Lucros Cessantes que visa garantir ao Segurado os gastos adicionais efetuados pelo Segurado, não previstos nas Despesas Fixas seguradas, com o objetivo de retornar o mais rápido possível ao seu ritmo normal de atividades.
Gerência de Riscos
Conjunto de técnicas administrativas, financeiras e de engenharia, empregado para o correto dimensionamento dos riscos.
Grau de Dano
É o maior ou menor alcance ou extensão dos danos produzidos por um sinistro.
Grau de Invalidez
É a qualidade da incapacidade permanente produzida ao segurado por um acidente garantido pelo contrato.
Guarda de Veículos de Terceiros
É a denominação dada às coberturas de garantia do reembolso de indenização a ser paga pelo responsável pela guarda de veículos (condomínios, postos de gasolina, garagens públicas, etc.) por danos materiais, inclusive roubo ou furto total dos mesmos.
Habitacional
Ramo de seguro destinado a garantir aos segurados adquirentes de imóveis por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH o pagamento da indenização referente aos riscos de incêndio, raio, desmoronamento total ou parcial, alagamento, entre outros riscos.
Held Covered
Expressão inglesa utilizada para designar uma aceitação de risco emergencial, mediante concordância dos seguradores e resseguradores.
Hole In One
Denominação dada a cobertura acessória para jogadores de golfe que garante o reembolso das despesas havidas em clube de golfe com a celebração da façanha do hole in one.
Homogeneidade de Riscos
É a característica de similaridade que um conjunto de riscos apresenta relacionada ao tipo, natureza, valor ou objeto segurado.
Honorários de Peritos
É o pagamento dos serviços prestados pelos peritos pela elaboração de laudos especializados em apoio ‘as liquidações de sinistros.
Honorários de Vistoria
É o pagamento dos serviços prestados pelos comissários de avaria na elaboração de laudos especializados em apoio ‘as liquidações de sinistros do ramo Cascos Marítimos e Transportes.
Idade Atuarial
É a idade do segurado, computada segundo sua probabilidade de vida.
Idade de Aposentadoria
É a idade da qual um participante de um plano de aposentadoria está em condições de receber os benefícios nas seguintes casos:
Ø Idade Normal de Aposentadoria: é a menor idade permitida para que alguém possa se aposentar e receber benefícios integrais.
Ø Idade Precoce de Aposentadoria: É a menor idade aquém da idade normal para a aposentadoria, desde que comprovados a idade atingida e o tempo de serviço.
Ø Idade Diferida de Aposentadoria: É a idade, além da idade automática de aposentadoria, permitida para que alguém possa se aposentar, geralmente sem acréscimo no valor dos benefícios.
Ø Idade Automática de Aposentadoria: É a idade da qual a aposentadoria é automaticamente efetuada.
Idade de Entrada
Em previdência é a idade em que o participante contrata o plano.
Idade de Saída
Idade escolhida pelo participante a partir da qual terá início o recebimento da renda referente aos benefícios contratados.
Idade Majorada
Idade hipotética do segurado nos seguros de vida, majorada em relação à idade cronológica, a afim de que a mesma venha a corresponder atuarialmente à idade biológica, aproximando-a da verdadeira expectativa de vida do indivíduo.
Idade Média Atuarial
É a idade média estabelecida nos seguros de vida, segundo valores de mortalidade constantes de tábuas especiais para duas ou mais vidas (Seguro Vida Individual) ou para agrupamento de pessoas (Seguro Vida em Grupo).
Importância Segurada
É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura. É o limite de responsabilidade da seguradora que não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada, Soma Segurada ou IS.
Incapacidade
A impossibilidade de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos, transitórios ou definitivamente, em decorrência de doença ou acidente sofrido.
Inclusão
Termo utilizado para designar alteração na apólice de seguro, a qual acrescenta bens aos já segurados ou inclui coberturas ou cláusulas novas.
Indenização
É a contraprestação do segurador para com o segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica e faça jus a indenização pactuada.
Índice de Sinistralidade
É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período.
Infra-Seguro
É a situação que se origina quando o valor assegurado atribuído ao objeto garantido por uma apólice é inferior a seu valor real.
Inspetor de Riscos
É o técnico, de formação superior ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro, descrever a atividade e instalações, examinar os pontos críticos, avaliar a exposição ao risco coberto, bem como propor ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.
Instituidora
Em previdência e no caso de planos empresariais, é a pessoa jurídica contratante de um Plano de Previdência, a qual os participantes estão vinculados e que efetuam contribuições ao plano.
Instituto de Resseguros do Brasil
Atual IRB (Brasil Resseguros), órgão autorizado a operar em resseguro em todos os ramos e em todo território nacional.
Interesse Segurável
É o legítimo interesse econômico ou pecuniário que as pessoas físicas e jurídicas podem ter com relação a si próprias, outras pessoas ou bens seguráveis.
Interrupção
É a denominação genérica empregada para designar todas as modalidades de cobertura operadas pelo ramo de Lucros Cessantes.
Invalidez
Trata-se da incapacidade para o exercício pleno das atividades em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de doença, de acidente ou senilidade.
Junta Médica
Na área de seguros e na maioria dos casos é composta por três médicos e visa a analisar, para um caso concreto, as divergências entre o segurado e o segurador sobre a avaliação da invalidez permanente quanto ao seu grau de extensão, para fins de fixação do valor da indenização.
Keyman Insurance
Seguro que protege a empresa das perdas financeiras decorrentes de morte, invalidez ou saída abrupta dos principais executivos da empresa.
Laudo
Documento no qual peritos expõem as conclusões de seus estudos sobre uma determinada perícia.
Lei dos Grandes Números
Princípio geral das ciências de observação, segundo o qual a freqüência de determinados acontecimentos, observada em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, a medida em que aumenta o número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades. Na área de seguros, é a justificativa teórica para explicar os ganhos derivados de um aumento no volume de receita de uma carteira de uma seguradora.
Liberação
Autorização, por parte do segurador, a oficina de reparos mecânicos para o conserto do veículo do segurado ou de terceiros, avariados em caso de sinistro.
Limite
Em seguros é o valor máximo ou mínimo de determinada variável ou circunstância.
Limite Agregado
Representa o valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, em todos os sinistros, durante a sua vigência e é sempre fixado em valor superior ao da Importância Segurada. Sempre que a soma das indenizações e despesas pagas pela apólice atingir o Limite Agregado estabelecido, o contrato de seguro fica automaticamente cancelado, a menos que o contrato preveja reintegração da Importância Segurada mediante acordo a ser estabelecido entre segurado e a seguradora ou desta com o ressegurador.
Limite de Aceitação
É o limite máximo ou mínimo de valor segurado ou ressegurado que pode ser aceito pela seguradora ou ressegurador, seja por imposição legal, política interna de negócios ou por limitação do ressegurador ou co-segurador.
Limite de Aceitação Automática
Representa o valor máximo fixado pelo ressegurador até o qual ele aceitará as cessões de riscos de uma seguradora cedente ou de riscos de outro ressegurador em contratos de resseguro.
Limite de Catástrofe
É a máxima soma que pode ser segurada nos contratos de resseguro não proporcional cobrindo riscos catastróficos. É o valor até o qual não haverá recuperação de resseguro pela cobertura de catástrofe.
Limite de Garantia
É o limite fixado no Seguro de Garantia, para o tomador, para fins de aceitação de seguros, com base na análise de sua situação econômico-financeira e capacidade técnica. Os parâmetros adotados para a fixação dos Limites de Garantia do tomador são aplicados, considerando-se o porte da empresa. Para Micro e Pequena Empresa: um percentual de ROL (Receita Operacional Líquida) que varia em função da classificação da empresa. Para Média e Grande Empresa: é um percentual do PL (Patrimônio Líquido) que varia em função da classificação da empresa.
Limite de Idade
É o limite estabelecido nos seguros de Vida e Acidentes Pessoais, máximo ou mínimo, para contratação de seguros individuais, ou para inclusão nas apólices grupais.
Limite de Operações
É o valor máximo que, de acordo com o Decreto lei nº 73, de 21.11.66 e a Resolução CNSP nº 08/87, de 26.05.87, poderá chegar a responsabilidade retida por uma sociedade seguradora em cada risco isolado, em qualquer dos ramos que opera. Os Limites de Operações são apurados semestralmente, com base nos Ativos Líquidos de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e vigoram a partir de 1º de outubro do mesmo ano e 1º de abril do ano seguinte. Não é fixado Limite Operacional para a seguradora quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas, nem para aquela que não possuir o capital mínimo exigido.
Limite de Perda
É o limite estabelecido para o tipo de resseguro Excesso de Sinistralidade (Stop Loss) até o qual não haverá recuperação de resseguro. Tal limite é, via de regra, fixado em um percentual máximo de sinistralidade global que a seguradora está disposta a suportar em determinado ramo, ou modalidade de seguro. Com menos freqüência é fixado em um valor absoluto, representando o montante máximo de prejuízo que a seguradora está disposta a suportar em determinado ramo ou modalidade de seguro.
Limite de Responsabilidade
É o limite máximo, fixado nos contratos de seguro e resseguro, representando o máximo que a seguradora ou ressegurador, irão suportar num risco ou contrato.
Limite de Retenção
É a garantia máxima que a seguradora assume em cada risco isolado.
Limite de Sinistro
É o limite estabelecido no tipo de resseguro Excesso de Danos (ED), até o qual não haverá recuperação de resseguro. É o mesmo que prioridade.
Limite Técnico
É o valor básico da retenção que a sociedade seguradora adota, em cada ramo ou modalidade em que operar, sendo regulado pela SUSEP, segundo diretrizes do CNSP, representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada sociedade seguradora pode variar entre 10% (dez por cento) e 100 (cem por cento) do respectivo Limite de Operações (LO).
Limite Técnico Mínimo
É a quantia mínima que a seguradora poderá reter em cada risco isolado. É fixado pelo percentual de até 2,5% (dois e meio por cento) do Limite de Operações e é geralmente utilizado no início de operações da seguradora ou em ramos ou modalidades onde as carteiras sejam rarefeitas, tanto em número de riscos como em massa de prêmios.
Liquidação de Seguradora
É a cessação definitiva das operações de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela SUSEP, pode ser voluntária, por deliberação da assembléia geral ou compulsória por ato do ministério da Fazenda nos casos previstos em lei.
Liquidação de Sinistro
É o processo para pagamento de indenizações ao segurado, com base no relatório de Regulação de Sinistros.
Liquidação Extrajudicial
Termo utilizado para definir o encerramento de atividade de uma Seguradora por motivos de insolvência, sem a formalidade judicial.
Litígio (Litigation)
É o processo de se efetivar uma ação judicial
Livre de Franquia
Condição especial que permite ao segurado, mediante acordo com o segurador e pagamento de prêmio adicional, transferir ao segurador a responsabilidade decorrente da franquia. Utilizada principalmente no Seguro Marítimo.
Long Tail
São os seguros que podem receber reclamações muito tempo depois de terminado o período de cobertura ou anulada a apólice. O termo tail, corresponde ao intervalo entre a exposição ao risco e a declaração dos seus efeitos.
Lucro
Em relação a seguro é o resultado favorável das operações realizadas.
Lucro Bruto
É resultante do total das operações das seguradoras, incluindo o derivado das inversões, depois de deduzidas as despesas administrativas, patrimoniais, reservas, amortizações e depreciações.
Lucro Bruto por Tonelada Produzida
No seguro de Riscos de Engenharia (modalidade Riscos Operacionais, cobertura Interrupção de Negócios) é o lucro bruto auferido no último exercício financeiro, antes da data do sinistro, dividido pelo número de toneladas produzidas no mesmo período.
Lucro de Mortalidade
É o resultado positivo das seguradoras nas operações do seguro de Vida, quando a mortalidade esperada fica inferior a mortalidade efetivamente ocorrida.
Lucro Líquido
1) É o resultado do lucro bruto, depois de deduzidas a reserva legal, as reservas estatutárias e a reserva para imposto de renda, e, se for o caso, a reserva para manutenção do capital de giro próprio. 2) No Seguro de Lucros Cessantes é o resultado das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice, após a dedução de todas as despesas, inclusive as de depreciações e amortizações, não computadas as rendas de capital e as despesas a ela atribuíveis.
Lucro Operacional ou Industrial
É a parte do lucro bruto relativa exclusivamente às operações resultantes da atividade objeto das empresas, isto é, operações de seguros, deduzidas as despesas administrativas.
Lucro Patrimonial
É a parte do lucro bruto relativo exclusivamente às receitas obtidas de investimentos, menos as despesas a elas correspondentes.
Má Estiva
Termo que define risco excluído na carteira ou ramo de seguro Transportes, sub-ramo Nacional Marítimo, Terrestre e Aéreo, ou seja, a má arrumação das cargas no meio transportador que, em decorrência, possa causar danos.
Malus
Prêmio adicional aplicado a riscos cuja experiência seja desfavorável ao segurador. Termo utilizado em oposição a bônus.
Mangotinho
Termo utilizado para definir mangueira semi-rígida, sobre carretel axial, cuja existência no local do risco pode gerar descontos nas taxas do seguro.
Massa Liquidante
Bens e direitos que compõem os ativos das sociedades de seguros, capitalização ou previdência privada submetidas ao regime de liquidação extrajudicial.
Mensuração do Risco
É a prática de medir o risco e apurar o valor aproximado dos possíveis sinistros a partir de dados estatísticos, de forma que o prêmio de seguro reflita esses resultados.
Merco-Seguros
É a organização criada pelas associações de entidades privadas que operam na atividade de seguro e resseguro nos países membros do Tratado do Mercosul, com o objetivo de estudar as questões relativas a tal atividade e verificar o que pode ser feito para que os objetivos do tratado, no que diz respeito a seguro e resseguro, sejam alcançados.
Modalidade
Denominação dada às divisões dos ramos de seguros, de forma a atender às várias particularidades específicas dos riscos.
Multiple Perfil Insurance
Seguro Multirisco - Tipo de seguro que cobre vários riscos numa só apólice. Nem sempre os riscos cobertos são individualmente nomeados, como é o caso de várias modalidades do ramo de seguro de Riscos Diversos, onde as condições dispõem sempre que estão cobertos todos os riscos de origem externa, menos aqueles expressamente excluídos. Todas as modalidades do ramo de seguros de Riscos Diversos são do tipo multirisco. Não deve ser confundida com All Risks Insurance (Seguro Todos os Riscos), onde as condições da apólice garantem cobertura a todos os riscos que não forem expressamente excluídos.
Mutualidade
Sistema de previdência, cujos sócios contribuem com certa soma em dinheiro para os encargos do grupo e se unem pelos deveres de solidariedade recíproca.
Mutualismo
É um dos princípios fundamentais que constitui a base de toda a operação de seguro. A reunião de um grande número de expostos aos mesmos riscos possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre os pagamentos dos segurados (prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidade).
Natureza do Risco
É a expressão usada para indicar a espécie ou qualidade, tanto do objeto segurado como do evento aleatório, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica.
Nota de Cobertura (Cover Note)
Documento emitido por um ressegurador ou corretor, em favor de uma companhia de seguro cedente, como prova de formalização do resseguro facultativo. Esse documento é também denominado Garantia ou Slip.
Nota de Seguro
É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos. Atualmente é o própria ficha de cobrança bancária do.seguro.
Nota Técnica
É o estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da Susep as notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.
Nulo
Termo utilizado para definir a nulidade do contrato de seguro sempre que o risco segurado se filiar a atos ilícitos do segurado, dos beneficiários ou respectivos prepostos, quando cabível.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidade, obrigações, direitos e garantias.
Ocorrência
No seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que altera ou agrava o risco. Deve sempre ser comunicada ao segurador.
Ocultação
É a não comunicação voluntária de fatos ou circunstâncias que, se conhecidos, tornariam o risco indesejável ou exigiriam o pagamento de prêmio mais elevado.
Omissão
No seguro, é a ocultação de fato ou circunstâncias que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o contrato ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições.
Pacotes de Seguros
Também conhecidos como Planos Conjugados, é um tipo de seguro que opera planos conjugados de vários ramos ou modalidades de seguros que se destinem a garantir um mesmo segurado ou objeto segurável. As operações dos Pacotes de Seguro são regidas pela Circular SUSEP nº 004, de 02.02.94 .
Pagamento do Prêmio
Obrigação do segurado em relação ao segurador, relativa à quitação do contrato de seguro. Deve ser pago da forma pactuada conforme a apólice, endosso ou fatura correspondente.
Parcelamento do Prêmio
Fracionamento do prêmio do seguro para pagamento em parcelas acrescidas ou não de juros.
Participação nos Lucros
1) Percentagem dos lucros obtidos pelo ressegurador que ele estabelece, por contrato, que seja paga ao segurador, ou ressegurado cedente, por considerar que tais lucros são devidos à habilidade e cuidado no tratamento do negócio por tal segurador ou ressegurado. 2)No seguro de Vida Individual existem apólices "com participação nos lucros", emitidas com uma sobrecarga nos prêmios, nas quais as seguradoras atribuem, total ou parcialmente, o diferencial obtido entre a mortalidade real e a esperada, quando positiva e em geral, sob a forma de aumento de capital segurado.
Participação Obrigatória
Condição contratual do seguro que restringe ao segurado a transferência ao segurador do total do risco proposto, independentemente da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa.
Pecúlio
Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo ou único, corrigível ou não. Representa uma simplificação da expressão Pecúlio por Morte e é muito empregada no Brasil, pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.
Perda de Receita Bruta
É a parcela que, juntamente com os gastos adicionais, deve ser considerada no dimensionamento das coberturas complementares de Interrupção de Produção, sendo entendida como a perda equivalente ao valor das vendas líquidas da produção remetida aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados em tal produto, deduzindo-se ainda os custos do transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos, acrescida de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
Perda Líquida Definitiva
Nos seguros de Crédito (Externo e Interno) é o montante inicial do empréstimo, acrescido das despesas para a recuperação do crédito sinistrado, efetuadas com a anuência da seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a empréstimos.
Perda Normal Esperada (PNE)
É o montante de prejuízos previstos tratados como normais e enquadrados como eventos do âmbito da manutenção dos bens segurados, âmbito esse que é de responsabilidade e obrigação do segurado. No seguro de Riscos de Engenharia são as perdas previstas com as partes menos importantes de uma peça do equipamento que podem ser facilmente reparadas ou repostas. Em qualquer hipótese, a Perda Normal Esperada é usada como parâmetro fundamental para a fixação de franquias.
Perda Total
É a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total a destruição, perda ou dano deve importar em pelo menos a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.
Perda Total Construtiva
Para fins de Seguro no ramo Cascos Marítimos dá-se a Perda Total Construtiva quando o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstituição do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, que permite o seu abandono à seguradora.
Perda Total Estrutural
Para fins de seguro dá-se a Perda Total Estrutural do navio, quando ele alcança com muita dificuldade, depois de uma tempestade, um porto ou um refúgio, em estado tão lastimável - com velas rasgadas, bobinas e timão quebrado, mastros e âncoras perdidos - que na verdade, o preço da reparação seria mais elevado do que o valor do navio depois de reparado.
Perda Total Real
1) Para fins de seguro, no ramo Cascos Marítimos dá-se a Perda Total Real quando o objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada. 2) Quando o segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou do interesse segurado. 3) Quando o objeto segurado é dado como desaparecido, após um período razoável de buscas efetivas e pesquisas sem resultados positivos.
Perdas
No Seguro Marítimo tem um sentido especial: são as avarias simples ou particulares consistentes, não na deterioração, mas na diminuição do peso ou falta de número dos valores.
Perfil
São as diversas características dos segurados obtidas por meio de questionário, usadas na definição do seu risco. Por exemplo, em seguro de automóvel, a idade, a escolaridade, se possui garagem para guarda do veículo entre outras informações.
Período de Carência
Forma seletiva adotada no seguro de Vida em substituição ao exame médico. O segurado se sujeita a passar por um período de espera, único ou escalonado, durante o qual só tem cobertura por morte acidental. Falecendo o segurado de morte natural durante o referido período, os prêmios pagos são restituídos ao beneficiário indicado.
Período de Cobertura
Em previdência é o período durante o qual o participante ou o beneficiário farão jus aos benefícios contratados. Em seguros é o período em que há garantia de cobertura para o seguro contratado.
Período de Diferimento
Em previdência é o período existente entre a data de início da vigência e a data de concessão do benefício contratado.
Período de Interrupção
É o período de tempo decorrido entre o momento em que ocorre o acidente e aquele em que, com a devida diligência e rapidez, os bens danificados por eventos garantidos pela cobertura complementar de Interrupção de Produção, forem reparados ou repostos e colocados para uso nas mesmas condições anteriores ao acidente, não se limitando a data do vencimento da apólice.
Período Indenitário
É o tempo entre a data em que o segurado começa a sofrer as conseqüências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços, provocadas por sinistro coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite fixado na apólice de Seguro de Lucros Cessantes.
PGBL
Plano Gerador de Benefício Livre
Plano de Contas
Conjunto de normas e instituição de contas, previamente estabelecido, destinado a padronizar a escrituração contábil. Cada empresa pode ter o seu próprio. As companhias de seguros obedecem a um plano de contas oficial, conforme disposições do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e regulamentações da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Plano de Resseguro
São os planos estabelecidos tendo como principal objetivo a pulverização das responsabilidades da seguradora para com o ressegurador de forma a manter em equilíbrio suas carteiras.
Plano de Seguro
É o estabelecimento das modalidades ou suas combinações de cobertura, com o prazo do seguro e a forma de pagamento dos prêmios.
Planos Coletivos de Benefícios Não Definidos
Planos operados pela Previdência Privada nos quais o valor e o prazo da contribuição são estipulados previamente ou não. Os benefícios são calculados por ocasião do evento gerador, em função do fundo constituído com base nas contribuições acumuladas.
Planos de Benefícios da Previdência Privada
Visam garantir benefícios previdenciários em favor do participante e/ou dos respectivos beneficiários, podendo ser contratados de forma individual ou coletiva.
Planos de Benefícios Definidos
São planos operados pela Previdência Privada nos quais os valores de contribuição e de benefício são estipulados quando da adesão do participante ao respectivo plano.
Planos de Capitalização
Planos em que são determinadas as formas em que se acumulará o capital, tempo de duração, resgate, sorteios (antecipando o resgate ou provisionando um capital adicional imediato) e participação nos lucros da sociedade emissora.
Pleno
É o limite, fixado no resseguro por Excedente de Responsabilidade, em cada risco isolado, acima do qual a seguradora cedente realiza cessões ao ressegurador. O Pleno, Limite de Retenção ou Limite Técnico, é o valor ou percentual retido em cada risco isolado. Ver também: Limite Técnico, Resseguro Excedente de Responsabilidade, Risco Isolado.
Policy Charge
É o carregamento que a seguradora poderá ou não adicionar ao prêmio comercial da apólice independentemente do valor desse. Ver também: Carregamento de Segurança, Prêmio, Prêmio Comercial, Corretagem, Comissão de Corretagem.
Pontas
Em seguro é a designação empregada para os poucos riscos com importâncias seguradas de grande montante, em uma Carteira.
Prazo
No seguro é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida pelo segurador.
Prêmio
É a importância paga pelo segurado ou estipulante à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Prêmio Adicional
É um prêmio suplementar devido pelo segurado para extensão de cobertura de risco não previsto na apólice ou para prolongar o prazo de vigência do seguro.
Prêmio Básico
É um prêmio estabelecido levando em conta uma experiência concreta do risco, sobre o qual poderá ainda incidir algum adicional em razão de contingência técnica justificável.
Prêmio Bruto
É o prêmio comercial acrescido dos encargos (juros por parcelamento do prêmio quando houver) e do IOF – Imposto de Operações Financeiras, sendo esse o prêmio final que efetivamente será devido pelo segurado.
Prêmio Cobrado
É o valor dos prêmios efetivamente recebidos pela companhia seguradora.
Prêmio Comercial
É o prêmio efetivamente cobrado dos segurados, correspondendo ao prêmio puro (para cobertura do risco), incluído de carregamento para fazer face às despesas comerciais de corretagem e angariação, de despesas administrativas e de remuneração pelo capital empregado das companhias seguradoras.
Prêmio Constante
É o prêmio cujo valor real não se altera, permanecendo invariável ao longo do tempo, independentemente das mutações que possam ocorrer na exposição ao risco do objeto segurado. Utilizado, principalmente, no seguro de Vida de longa duração.
Prêmio de Referência
São os prêmios tarifários previstos para todas as modalidades de seguros do Brasil. A partir da publicação do Decreto nº 605, de 17.07.92, perderam efeito com a desregulamentação e liberação do mercado segurador brasileiro para tarifar seus riscos.
Prêmio de Risco
No seguro de Vida Individual é o prêmio estritamente necessário a custear 1 (um) ano de seguro pela idade atingida, sem o carregamento de provisão matemática.
Prêmio de Seguros a Prazo Curto
É o prêmio calculado com aplicação de uma taxa de prazo curto, mais elevada do que a taxa proporcional à duração normal do seguro que é de 1 (um) ano. A taxa de prazo curto é aplicável quando há motivo próprio para a redução do prazo normal do seguro.
Prêmio Depósito
Prêmio exigido pelo segurador ou ressegurador, pagável no início de vigência da apólice ou contrato de resseguro, nos seguros de averbação e resseguros não proporcionais.
Prêmio Direto
É o prêmio total auferido no seguro, ou seja, obtido pela aplicação da taxa para cobertura do risco e computados os encargos referentes ao custo da apólice, adicional de fracionamento (juros), se houver parcelamento, e o IOF – Imposto de Operações Financeiras.
Prêmio Emitido
É o prêmio escriturado pela seguradora pela totalidade de sua subscrição deduzido o IOF – Imposto de Operações Financeiras.
Prêmio Estatístico
É o prêmio calculado pela repartição pura do total dos prejuízos sofridos por alguns segurados pela totalidade dos segurados que participam do mútuo ou carteira.
Prêmio Ganho
É a parcela do prêmio referente ao período de tempo de risco já passado.
Prêmio Ligado
Antiga denominação para o prêmio de seguro Marítimo relativo a uma viagem redonda, ou seja, de ida-e-volta.
Prêmio Líquido
1) É a diferença entre prêmios auferidos sem impostos e as comissões pagas a título de corretagem pelo seguro ou de resseguro. 2) No seguro de Vida é a porção do prêmio calculado com base em uma determinada tábua de mortalidade e taxa de juro, de forma a possibilitar que o segurador pague benefícios garantidos pelo contrato de seguro, não sendo consideradas despesas, contingências ou lucro. 3) São os valores representados pelos prêmios ganhos ou emitidos por uma seguradora, excetuando-se os do ramo Vida, após dedução das devoluções (por cancelamento de contrato) aos segurados e prêmios pagos por co-seguros ou resseguros.
Prêmio Mínimo
É a importância mínima que o segurado pode pagar pela cobertura de um risco em razão de uma caracterização específica ou pela fixação de um valor mínimo de prêmio por autoridade competente.
Prêmio não-ganho
É a parcela do prêmio referente ao período de tempo de risco ainda a decorrer.
Prêmio Natural
É o montante que deverá ser pago para cobrir 1 (um) ano de Seguro Vida, ou seja, o prêmio líquido único por 1 (um) ano de seguro, cuja cobertura garante o benefício apenas se a morte ocorrer durante o período especificado.
Prêmio Nivelado
Utilizado na carteira ou ramo de seguro de Vida Individual, representa o ajustamento do prêmio por processos atuariais de acordo com o plano de seguro utilizado, e que se mantém invariável durante toda a duração do contrato; prêmio médio
Prêmio Parcelado
É o mesmo que prêmio fracionado. Em princípio, em termos mundiais, o prêmio anual é indivisível, principalmente por razões de ordem mutualística. Contudo, em termos concretos, em vários países os prêmios são fracionados em parcelas semestrais, trimestrais ou mensais.
Prêmio Periódico
É o prêmio cujo pagamento é feito em intervalos determinados de tempo. Designação utilizada para seguros de longa duração, tal como o seguro de Vida.
Prêmio Puro
1) É o prêmio estatístico em que há margem, isto é, um carregamento de segurança destinado a cobrir as flutuações aleatórias desfavoráveis verificadas na massa que serviu de base para a geração do prêmio estatístico. Teoricamente, portanto, é o prêmio estritamente suficiente para a cobertura do risco, sem expor a seguradora a desvios desfavoráveis de sinistralidade, no período de exposição ao risco. 2) É a parcela do prêmio que é suficiente para pagar sinistros e as respectivas despesas de regulação e liquidação. 3) É o prêmio calculado pela divisão dos prejuízos pelas unidades de exposição ao risco, sem considerar qualquer carregamento a título de comissão, taxas e despesas. 4) No Seguro Rural (cobertura de queda de granizo em colheita) é a razão entre sinistros ocorridos, os quais resultarão em pagamento de indenização e a responsabilidade assumida.
Prêmio Reconduzido
É o prêmio utilizado numa apuração para fins de manutenção ou ampliação de casos de renovação do seguro de riscos com "Tarifação Especial". Tal prêmio deve ser considerado pelos seus valores tarifários normais e não pelos efetivamente praticados (em níveis inferiores).
Prêmio Retido
Nas operações de resseguro proporcional é o prêmio que fica com o segurador cedente na exata proporção da sua retenção.
Prêmio Tarifário
É o prêmio previsto em tarifa.
Prêmio Teórico
É o mesmo que Prêmio Puro.
Prêmio Único
O prêmio é único quando o segurado liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de longa duração deles sendo exemplo o seguro de Vida e também nos seguros onde o segurado pode optar pela cobertura de averbações ou a prêmio único como é o caso do seguro de valores do ramo de Riscos Diversos.
Prêmio Único Puro
É o montante de prêmio igual ao valor atual dos benefícios oferecidos por uma determinada apólice de seguro. O montante é calculado pela utilização de uma determinada tábua de mortalidade e uma taxa de juro específica. O prêmio único puro não inclui qualquer montante por conta de despesas ou lucros.
Prêmio Vincendo
É o prêmio futuro, a ser cobrado em data ou datas de antemão determinadas.
Preposto
Pessoa ou empregado que está investido no poder de representação de seu chefe, patrão e que pratica os atos concernentes a tal chefe ou patrão. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará dentre eles o que o substituirá dentre nos impedimentos ou faltas. O preposto será registrado na SUSEP, em obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
Prescrição
No seguro é a perda do direito de se reclamar judicialmente ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão da expiração dos prazos fixados em lei. A prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa é, via de regra, de 1 (um) ano, se o fato que a autoriza se verificar no país, de 2 (dois) se verificar fora do país, contando o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato.
Previdência
Uma das características básicas do seguro. É a busca de proteção das pessoas contra danos e perdas que possam no futuro atingir seu patrimônio ou a si mesmo.
Previdência Privada
Planos privados complementares à previdência social de caráter privado, opcional e voluntário, com benefícios sob a forma de pecúlio ou renda. Divide-se em previdência privada fechada e aberta.
Previdência Social
Sistema Nacional de Previdência Social - Entidade de caráter oficial, com o objetivo de garantir uma série de benefícios previdenciários e assistenciais ao segurado e aos seus dependentes. A sua administração é de responsabilidade do Governo.
Pro Rata Temporis
1)Termo utilizado para definir a forma de cálculo do prêmio a pagar pelo Segurado, a partir do prêmio anual tarifário, diretamente relacionado com o prazo do seguro; cálculo proporcional; utilizado nas alterações contratuais referentes a inclusões, substituições, reduções, aumentos, unificação de vencimentos com outros da mesma seguradora e em casos de cancelamento por iniciativa do Segurador. 2) É um método de se calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando esse for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não for cabível o cálculo de prêmio a prazo curto.
Proponente
Termo utilizado para definir pessoa física ou jurídica que pretende contratar seguro, devendo ser devidamente capaz, conforme definido em lei.
Proposta
1)Formulário impresso, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo segurado ou seu representante legal, ao candidatar-se à cobertura de um seguro. A proposta é a base do contrato de seguro e geralmente faz parte dele. 2)Termo que define documento-questionário que o proponente ou seu representante legal responde, com a finalidade de cobrir seu patrimônio ou a si mesmo dos mais diversos riscos; instrumento do contrato que, apesar de estar revestido de todos os requisitos legais, não cria responsabilidade para o Segurador, que legalmente tem até 15 (quinze) dias para decidir sobre a aceitação ou recusa da proposta.
Proposta Mestra
É a proposta de seguro em Vida em Grupo que é apresentada ao estipulante potencial de uma apólice. Contém os requisitos mínimos e necessários, tais como: Condições Gerais e Especiais, Cláusulas de Garantias Adicionais, Agenciamento etc.
Prorrogação
Termo utilizado para definir a dilatação do prazo do seguro além do vencimento originalmente estabelecido no contrato, possível somente em alguns casos nas carteiras ou ramos de seguro de Responsabilidade Civil Geral, Riscos de Engenharia e Transportes.
Proteção
É o sistema de medidas tomadas a fim de prevenir a ocorrência de sinistro ou de não permitir que o sinistro se alastre, caso ele ocorra.
Provisão de Benefícios a Liquidar
Provisão Técnica comprometida. É constituída, mensalmente, pelas entidades abertas de previdência privada (EAPPs) e corresponde ao valor total dos pecúlios a pagar em conseqüência de eventos ocorridos sob os regimes financeiros de capitalização, e de repartição simples.
Provisão de Contingência
É a provisão destinada a suprir eventuais deficiências das demais provisões técnicas. É cumulativa e formada por um percentual dos prêmios, até que atinja determinado percentual da provisão específica a que se destina a suprir.
Provisão de Contingência de Benefícios
Provisão técnica não comprometida. É constituída, ao final do exercício, pelas entidades abertas de previdência privada(EAPPs) sem fins lucrativos, na base de 50% (cinqüenta por cento) do resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da soma dos valores das provisões matemáticas do exercício. O resultado excedente, aos referidos 10% (dez por cento), será levado ao patrimônio da entidade ou destinado a programas culturais e de assistência aos seus participantes.
Provisão de Excedentes Financeiros
É uma provisão eventualmente constituída pelas entidades abertas de previdência privada(EAPPs), com sobras apuradas após o cumprimento de todas as exigências do plano, a fim de atender integral ou parcialmente à reversão em favor do grupo de participantes, conforme previsto no regulamento e/ou contrato.
Provisão de Excedentes Técnicos
Provisão eventualmente constituída pelas entidades abertas de providência privada(EAPPs), em benefício do grupo de participantes do plano, para revisão, em prazo não inferior a 3 (três) anos, contados do início de vigência do plano contratado, das contribuições do custeio.
Provisão de Oscilação Financeira
Provisão de caráter optativo, calculada de acordo com os critérios previstos na Nota Técnica, aplicável às entidades abertas de previdência privada (EAPPs), até o limite máximo de 15% (quinze por cento) dos valores das provisões matemáticas do final do exercício.
Provisão de Oscilações de Riscos
Provisão técnica não comprometida. É constituída, mensalmente, pelas entidades abertas de previdência privada (EAPPs) e é facultativa no regime financeiro de capitalização e obrigatória nos regimes financeiros de repartição de capitais de cobertura e repartição simples. É calculada de acordo com os critérios previstos nas Notas Técnicas.
Provisão de Outros Compromissos Técnicos
Provisão técnica compreendida. É constituída, mensalmente, pelas entidades abertas de previdência privada (EAPPs), e se destina a garantir os valores relativos a distribuição de excedentes e a devolução de contribuições por falecimento, bem como os resgates a regularizar.
Provisão de Prêmios Não Ganhos
É a provisão que, sob novos critérios de contribuição, substituiu a Reserva de Riscos não Expirados. É uma provisão técnica não comprometida, constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, aqueles que ainda não expiraram e podem ser sinistrados. Não se aplica aos ramos com pagamento mensal de Prêmios. É constituída, mensalmente, na base fracionária de 24 avos, segundo o tempo ainda a decorrer, considerando-se que, no mês da avaliação, metade do prêmio a ele relativo é estimado como ganho, o que resulta, sempre, em qualquer mês, em um número ímpar no numerador, desde 1 até 23. Por exemplo: 6 (seis) meses decorridos geram a provisão equivalente a 11/24 do prêmio puro anual. Anteriormente, essa provisão recebia a denominação de Provisão (ou reserva) de Riscos não Expirados.
Provisão de Rendas Vencidas e Não Pagas
Provisão de Rendas Vencidas e Não Pagas - Provisão Técnica não comprometida. É constituída, mensalmente, pelas entidades abertas de previdência privada (EAPPs), apenas sob os regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura, correspondendo ao montante dos benefícios vencidos e não pagos, sob a forma de renda.
Provisão de Resgates e outros Valores a Regulariza
Provisão constituída pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPPs), destinada à cobertura das devoluções de contribuições e aos resgates ainda não pagos.
Provisão de Riscos Decorridos
É uma provisão técnica aplicável aos seguros com pagamento mensal de prêmios, com o sentido de resguardar a cobertura de sinistros ocorridos e ainda não avisados. É constituída pelo valor de 50% (cinqüenta por cento) dos prêmios auferidos do último mês.
Provisão de Riscos Não Expirados
1) Era uma das reservas constituídas pelas seguradoras e que colocava em destaque as parcelas dos prêmios de competência de períodos futuros, sob um percentual dos prêmios auferidos, variável segundo o ramo de operações. Essas parcelas eram classificadas como provisões técnicas não comprometidas porque não se conhecia, ainda, quais eram nominalmente os credores da seguradora, embora se conhecendo, de certo modo, o provável montante a ser pago, tendo em vista o caráter aleatório do risco. 2) Esta provisão, mantido o seu título, é constituída pelas entidades abertas de previdência privada (EAPPs), mensalmente, nos regimes financeiros de repartição de capitais de cobertura e de repartição simples, correspondendo aos compromissos da entidade para com os participantes, de conformidade com o respectivo plano.
Provisão de Sinistros a Liquidar
Provisão técnica comprometida, relativa aos sinistros já ocorridos e avisados, mas ainda não indenizados, por se encontrarem em fase de regulação ou pré-regulação, mas cuja indenização será, na maioria dos casos devida, integral ou parcialmente.
Provisão de Sinistros Catastróficos
Provisão de Sinistros Catastróficos - Provisão que, teoricamente, é passível de constituição, mas que, em termos práticos, não se constitui, por serem os eventos de natureza catastrófica, de ordinário, insuscetíveis de mensuração e sendo a sua ocorrência, normalmente, esporádica. No Brasil são constituídos fundos para alguns tipos desses eventos.
Provisão de Sinistros Ocorridos, mas Não Avisados
SONA - corresponde à provisão técnica IBNR constituída no exterior. Provisionada no Brasil pelo IRB e destinada a acautelar os riscos cujas apólices estão vencidas, mas possuem sinistros a avisar, ocorridos ou potenciais, em sua maioria ainda desconhecidos dos segurados e dos seguradores e resseguradores. É uma provisão que tem a sua aplicação mais importante nos riscos de Responsabilidade Civil, notadamente de Produtos.
Provisão IBNR (INCURRED BUT NOT REPORTED)
1) É uma provisão que é feita pelo ressegurador para sinistros retardados, isto é, sinistros que, geralmente, levam vários anos para serem avisados. Aplica-se, principalmente, aos denominados Long Tail Risks, como é o caso dos seguros de Responsabilidade Civil, notadamente de Produtos. 2) Provisionamento pelos sinistros ocorridos nas carteiras de seguros das seguradoras considerando o período de tempo de sinistros ocorridos, mas ainda não avisados pelos segurados ou beneficiários. Diferença entre datas da efetiva ocorrência do sinistro e a de aviso propriamente.
Provisão Matemática
Provisão do ramo Vida Individual constituída com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do prêmio puro de risco. A provisão matemática é a diferença entre os valores atuais dos compromissos do segurador para com os segurados e os destes para com o segurador. Em última análise essas provisões são um depósito gerido pelo segurador por conta dos segurados. A provisão matemática também é constituída pelas entidades de previdência privada, tanto abertas quanto fechadas.
Provisão Matemática Carregada
Também conhecida como "Provisão Matemática Modificada". É aquela que leva em consideração os dispêndios do primeiro ano, notadamente os relativos às despesas de aquisição do seguro.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Provisão Técnica não Comprometida. É constituída mensalmente pelas entidades abertas de previdência privada (EAPPs) e corresponde aos compromissos da entidade para com os seus participantes dos respectivos planos, relativamente aos benefícios a conceder por rendas e pecúlios, sob o regime financeiro de capitalização.
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
Provisão Técnica não Comprometida. É constituída, mensalmente, pelas entidades abertas de previdência privada (EAPPs) e corresponde ao valor atual dos benefícios concedidos por rendas e pecúlios sob o regime financeiro de capitalização.
Provisão Matemática Inicial
É a provisão matemática no início de um ano qualquer, logo após o prêmio ter sido pago
Provisão Matemática Inteira
Também conhecida como "Provisão Pura" é aquela que não sofreu qualquer modificação, não sendo levado em consideração qualquer tipo de dispêndio na sua geração, utilizando-se apenas o prêmio puro de seguro correspondente.
Provisão Matemática Média
É a provisão matemática que consiste na média aritmética da reserva matemática inicial e da terminal, em qualquer ano de vigência de uma apólice, com base na suposição de que a "apólice média" é emitida no meio do ano. Também conhecida como Provisão Matemática de Balanço
Provisão Matemática Modificada
É a provisão constituída por valor inferior ao valor integral, nos primeiros anos de vigência do seguro de Vida Individual, para fazer face às despesas de aquisição do seguro (corretagem, principalmente). A integralização da provisão se dá, geralmente, por volta do quinto ano de duração do seguro.
Provisão Matemática Prospectiva
Provisão Matemática Prospectiva - É a provisão matemática obtida a partir do método geral de cálculo individual prospectivo. Define-se como sendo, em qualquer época de inventário, o excedente do valor atual dos compromissos parciais do segurador sobre os compromissos parciais do segurado, na referida época de inventário, no período ainda a decorrer até a expiração do contrato.
Provisão Matemática Retrospectiva
É a provisão matemática obtida com base no método geral de cálculo individual retrospectivo. Pode ser definida como sendo o excedente do valor anual dos compromissos parciais do segurado sobre os do segurador, em qualquer época de inventário, para a duração já decorrida desde o início de vigência do contrato.
Provisão Matemática Terminal
É a provisão matemática no fim de um ano qualquer.
Provisões Técnicas
São assim chamadas as reservas obrigatórias. Formam parte integrante e indispensável do mecanismo de seguros, sendo constituídas mensalmente, regulamentadas e fiscalizadas pelos órgãos reguladores. Tendo em vista a natureza peculiar das várias modalidades de carteiras de seguros operadas pelas seguradoras, as Provisões Técnicas não possuem a mesma formação, mas têm como objetivo a garantia da estabilidade econômico-financeira das seguradoras. Provisões Técnicas são também constituídas pelas entidades de previdência privada, tanto abertas quanto fechadas e, também, pelas sociedades de capitalização.
Provisões Técnicas Comprometidas
São as provisões constituídas para garantia dos eventos já ocorridos.
Provisões Técnicas Não Comprometidas
Destinam-se a garantir eventos de natureza aleatória, futuros e passíveis ou não de ocorrência.
Pulverização de Risco
Repartição de um seguro pelo maior número possível de seguradores, realizada por meio de co-seguro, do resseguro e das retrocessões, de modo que o risco não venha a constituir, por maior que seja sua importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira objeto do seguro
Punitive Damage
Termo utilizado para definir o valor da indenização a ser paga pelo Segurado, além da reparatória prevista em Lei, a título de castigo ou punição, quando as circunstâncias que gerarem a reclamação pelos prejuízos revestirem-se de excessiva negligência ou até mesmo por descaso por parte do Segurado; expressão jurídica utilizada pelos tribunais americanos (EUA); sem cobertura nos contratos de Responsabilidade Civil no Brasil.
Quantidade de Existência
Número de anos que, em determinada idade e a partir dela, viverão todos os seus componentes até a sua completa extinção de conformidade com uma tábua de mortalidade.
Quebra
Termo que define risco normalmente excluído da cobertura nas carteiras ou ramos de Riscos Diversos e Transportes, sub-ramos Nacionais Terrestres, amparados os danos por tal risco quando decorrente de risco previsto e coberto incluído como Cobertura Adicional respectivamente.
Quebra de Garantia
Título de modalidade de seguro na carteira ou ramo de Crédito Interno, que visa garantir ao Segurado a insolvência do Garantido (pessoa física ou jurídica), entendendo-se como tal, quando for declarada judicialmente a falência ou for diferida judicialmente a sua concordata preventiva.
Quebra de Vidros
Título de carteira ou ramo de seguro de Quebra de Vidros, que visa garantir ao Segurado o pagamento de indenização por danos materiais sofridos pelos bens descritos na apólice, decorrentes de imprudência ou culpa de terceiros, ato involuntário do segurado, membros de sua família, empregados e prepostos quando resultante de ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
Quebra Espontânea
Título de Cláusula de cobertura adicional na carteira ou ramo de Quebra de Vidros, que garante ao Segurado o pagamento de indenização por perdas e danos materiais causados aos vidros - objetos de seguro - por motivo de quebra espontânea ou por alteração da temperatura.
Queda de Aeronave
Título de Cláusula de cobertura adicional nas carteiras de Incêndio e Riscos Diversos, que visa garantir ao Segurado o pagamento de indenização por prejuízos causados a seus bens, decorrentes de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais.
Queda de Consumo
Termo que define, em caso de sinistro, na carteira ou ramo de seguro de Lucros Cessantes, a diferença apurada entre o consumo padrão do segurado no seu negócio e o consumo verificado durante o período indenitário.
Queda de Produção
Conceito utilizado no ramo de Lucros Cessantes e que se traduz na diferença negativa na produção verificada durante o período indenitário, quando cortejada com a produção padrão.
Queda de Raio
Título de cobertura básica nas carteiras ou ramos de seguro de Incêndio e Riscos Diversos (algumas modalidades), que garante ao Segurado o pagamento de indenização por perdas e danos a seus bens, decorrentes da queda de raio dentro do terreno ou edifício onde estiverem localizados.
Questionários
Série de perguntas contidas na proposta de seguro e que devem ser respondidas pelo segurado de modo claro e preciso sem omissões ou reticências, sendo indispensável para análise e taxação do risco.
Quitação
Declaração escrita pela qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro com o pagamento da indenização correspondente.
Rating
Termo utilizado na carteira ou ramo de seguro de Vida Individual, que representa o somatório dos pontos referentes à Classificação dos Riscos sob o prisma médico, cujo valor considerado como risco normal é igual a 100 pontos, subnormal entre 100 e 200 pontos e muito agravado quando superior a 200 pontos, recebendo então a denominação de Risco Tarado; a diferença entre 100 e o rating atribuído determina o acréscimo de mortalidade traduzidos em extra prêmios ou majoração de idade, podendo ainda ser recusados.
Reabilitação
Termo utilizado pelo Segurador para definir operação de restituir ao Segurado os direitos previstos no contrato cessado por cancelamento por falta de pagamento do prêmio; recuperar apólice cancelada; revalidar; reabilitar. As seguradoras, geralmente impõem, para concessão da reabilitação certas condições.
Reciprocidade
Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade é praticamente sinônima de operações internacionais de resseguro. A reciprocidade pelo intercâmbio de operações com apoio numa unidade de base negocial ou um acordo entre duas companhias de seguros que realizam um intercâmbio de operações, não implicando esse procedimento diretamente na operação de contratos de seguros de uma com a outra.
Recorrência
Método de cálculo de provisão matemática que consiste em constituí-la por um novo período de um ano com base na provisão do ano anterior. Também conhecido como "Método de Fouret". Atuário francês que o idealizou.
Recuperação
É o ato pelo qual o segurador ao pagar a indenização devida ao segurado cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.
Reembolso
Restituição de valor desembolsado. Indenização de despesas com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em algumas situações é a forma de reembolso ao segurado ou beneficiário utilizada nos seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.
Reembolso de Despesas com Funeral
(1) É a garantia, no caso de morte, dos filhos menores de 14 anos nos seguros de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivos mediante reembolso das despesas com funeral contra apresentação das despesas ocorridas. 2) Verba que pode ser prevista, no seguro de Vida em Grupo, para ser utilizada como adiantamento e posterior dedução da indenização da cobertura básica, para reembolso de despesas com funeral após a morte de segurado maior de 14 anos. Pode também ser fixada uma verba específica contratualmente, para ser utilizada da mesma forma.
Regulação de Sinistro
É a apuração na ocorrência de um sinistro das causas e circunstâncias para caracterização do evento ocorrido e, em face a essas verificações, se concluir sobre a sua cobertura e a verificação de todas as obrigações legais e contratuais. V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros e Salvage Association.
Regulador de Sinistro
É o técnico indicado pelas seguradoras ou pelo IRB – Instituto de Resseguros, nos contratos em que participam, para proceder a apuração dos prejuízos em sinistros. V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.
Regulamentos
Conjunto de dispositivos destinados a regular a execução de uma lei, de um decreto ou mesmo de um serviço.
Reintegração
É o restabelecimento da importância segurada, após a ocorrência de um sinistro em que haja pagamento de uma indenização. A reintegração está prevista e é automática em alguns ramos de seguro.
Responsabilidade
Termo empregado inclusive na própria regulamentação das operações de seguros para designar a importância segurada ou ressegurada. Atribui-se também ao valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter em cada risco isolado. Segundo a legislação brasileira em vigor esse limite de responsabilidade é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido.
Responsabilidade Civil
É a obrigação imposta por lei a cada um de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.
Responsabilidade Criminal
Entende-se pela obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente de fato por omissão criminosa.
Responsabilidade Extra-Contratual
Também chamada aquiliana, é responsabilidade decorrente de dano causado a terceiros no exercício da atividade comercial ou profissional do segurado, por este ou por seus empregados e prepostos.
Ressarcimento
É o reembolso que o segurador obtém dos prejuízos pagos por ele ao indenizar um sinistro, cujo dano foi causado por um terceiro qualificado.
Ressegurador
É a pessoa jurídica, na forma de seguradora e/ou resseguradora, que aceita em resseguro a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela seguradora direta ou por resseguradora.
Ressegurador Profissional
É aquele que se dedica unicamente à atividade resseguradora não atuando como segurador direto ou aquele que concentra a maior parte das suas operações em resseguro. Também um agente ou uma agência, cuja única atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços correlatos.
Resseguro
Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo assim um seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser feita com o IRB - Instituto de Resseguros. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal função do ressegurador é a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes.
Resseguro (Resumo Histórico)
Segundo registros históricos, a primeira operação de resseguro, lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de 1370. A primeira referência legislativa estaria consignada no Guidon de la Mer de Rouen. Por se tratar de operação complementar e indispensável, sua evolução foi semelhante a do seguro, sendo os primeiros resseguros feitos sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro, o resseguro, em seus primórdios, também teve caráter meramente especulativo, comportamento este que ocasionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act, de 1745. Esta proibição foi mantida por mais de um século. Somente em meados do século seguinte é que o resseguro tomou impulso, como conseqüência da difusão do seguro contra incêndios. Grandes incêndios ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio de 1842, e que durou vários dias, causando imensos prejuízos, chamaram a atenção para a necessidade da organização de empresas resseguradoras. A Alemanha, considerada o berço do resseguro moderno, teve a hegemonia dessas operações até a deflagração da Primeira Guerra Mundial, em 1914. Em conseqüência desta guerra, perdida com o armistício de 1918, a Alemanha foi alijada de muitas posições que internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu volume interno de negócios, em face do debilitamento da sua economia, ademais de assistir o surgimento ou robustecimento de muitos concorrentes externos, principalmente suíços. A primeira entidade exclusiva de resseguros de que se tem notícia foi a Koelner Ruck em 1846. No Brasil o resseguro era praticado, principalmente, por empresas estrangeiras, até o advento do Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 03.04.1929.
Resseguro Automático
É uma forma de contrato pelo qual se estabelece, automaticamente, a responsabilidade do ressegurador, até determinado limite de cobertura, desde o momento em que o seguro foi aceito pela seguradora direta ou pelo ressegurador retrocedente. O resseguro automático pode ser complementado por outro contrato de resseguro avulso, para garantir riscos de montante muito elevado, não totalmente cobertos pelo resseguro automático.
Resseguro Avulso
É o resseguro que não dispõe de cobertura automática ou que ultrapassa o referido limite, sendo necessário que a seguradora direta ou a retrocedente solicite cobertura de resseguro para os riscos que recebem em tais condições, caso a caso.
Resseguro Catástrofe
É um tipo de resseguro não proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências de grandes proporções danosas, provenientes da acumulação de sinistros decorrentes de um mesmo evento ou de uma série de eventos com o mesmo nexo causal. O ressegurador ajusta com a seguradora cedente um limite de perdas denominado Limite de Catástrofe, a partir do qual são recuperados os prejuízos excedentes, geralmente resultantes de convulsões da natureza, incêndios, explosões, desastres, fixando ainda o seu Limite Máximo de Responsabilidade. Em face da natureza dos eventos sob cobertura, potencialmente capazes de gerar prejuízos de elevadíssimo montante, é comum que essas ocorrências sejam resguardadas mediante a constituição de pools ou "consórcios", geralmente embasados em "fundos" formados pela contribuição periódica das seguradoras expostas a tais riscos, complementada por um mecanismo contratual de chamada residual, sempre que o montante depositado nos "fundos" não seja considerado suficiente para a cobertura integral dos prejuízos.
Resseguro Diferenciado
É o sistema em que as condições dos planos de resseguro são negociadas especificamente e fora dos padrões habituais, em função do perfil do ramo de seguros ou dos riscos envolvidos.
Resseguro em Condições Originais
É o resseguro onde o ressegurador assume o risco exatamente nas mesmas bases da aceitação da seguradora cedente, como se segurador também fosse, embora sem se responsabilizar diretamente com o segurado, mas tão-somente com a cedente. É um tipo de resseguro proporcional no qual o ressegurador se obriga a constituir as mesmas provisões da cedente e nas mesmas bases matemáticas inclusive.
Resseguro Excedente de Responsabilidade
É a forma mais difundida de resseguro. É um contrato de resseguro proporcional no qual a seguradora cedente ou retrocedente, obriga-se a ceder ao ressegurador aceitante, parte ou totalidade do que exceder o seu limite de retenção (também chamado de pleno) em cada risco isolado.
Resseguro Excesso de Danos
É um tipo de resseguro não proporcional no qual o segurador fixa uma importância determinada para cada sinistro ou uma importância global para todos os sinistros que venham a ocorrer dentro de determinado prazo. Essa importância se denomina "limite de sinistro", "máximo de conservação de danos" ou "prioridade". Quando o "limite de sinistro" não é atingido, o segurador arca com a totalidade das indenizações, só recuperando do ressegurador as que excederam o referido limite.
Resseguro Facultativo
É o resseguro em que cada uma das partes envolvidas (segurador e ressegurador) tem inteira liberdade para decidir sobre o oferecimento e a aceitação de responsabilidades entre si.
Resseguro Facultativo/Obrigatório
É o tipo de resseguro no qual a seguradora cedente se reserva o direito de selecionar os riscos que vai ressegurar cabendo ao ressegurador, a obrigação de aceitá-los.
Resseguro Misto
Em sentido geral e, notadamente, europeu, é uma modalidade de resseguro proporcional também conhecida por Resseguro Misto de Quotas-Partes e de Excedentes. No Brasil, além desse tipo de resseguro costuma-se combinar modalidades de resseguro proporcional e não proporcional, tais como Excedentes de Responsabilidade e Excesso de Danos, dando-se a essa combinação a denominação de Resseguro Misto.
Resseguro Não Proporcional
É aquele no qual o ressegurador responde pela totalidade da carteira ou pelo sinistro global considerado e se responsabiliza pela parte excedente do limite de sinistro da seguradora cedente.
Resseguro Obrigatório
É o resseguro que deve ser efetuado por força de lei (legalmente obrigatório) ou em decorrência de um contrato (contratualmente obrigatório).
Resseguro Percentual
É uma forma de resseguro proporcional efetuado sob a forma de excedente de responsabilidade e convertido em percentual. Não confundir com Resseguro por Quota.
Resseguro por Excesso de Sinistralidade
É um tipo de resseguro, não proporcional, que consiste em o segurador cedente suportar determinado coeficiente sinistro/prêmio. Acima do valor deste coeficiente cabe ao ressegurador responder pela totalidade dos prejuízos verificados, e sua participação pode também ser limitada em termos percentuais ou em valores absolutos.
Resseguro por Quota
É um tipo de resseguro proporcional no qual a seguradora, cedente ou retrocedente, repassa ao ressegurador uma quota fixada em percentual dos seus negócios, responsabilizando-se este último pela mesma proporção em cada um dos sinistros ocorridos, como se sócio fosse da sociedade cedente ou retrocedente. Essa forma de resseguro, isoladamente, tem restrita aplicação, sendo mais comum a sua utilização em conjugação com o resseguro de Excedente de Responsabilidade.
Resseguro Proporcional
É aquele no qual o ressegurador responde por parte proporcional, previamente definida, em relação ao risco integral. Os resseguros de Excedente de Responsabilidade, Quota e Misto (quota mais excedente) são exemplos de resseguro proporcional.
Restituição de Prêmio
É a obrigação imposta ao segurador de restituir ao segurado o excesso do prêmio pago, quando o valor do seguro excede o valor da coisa segurada, ou quando do cancelamento da apólice, por mútuo consentimento.
Retenção
É a parte da responsabilidade pela qual o segurador ou o ressegurador se responsabiliza diretamente sem ressegurar ou retroceder. A retenção também é designada, dependendo do contexto, em própria, global ou de mercado, por Limite de Retenção, Limite Líquido, Plena de Retenção (mais conhecido, simplesmente, por Plena), Plena Líquido, Plena Bruto, Limite de Aceitação, Capacidade Retentiva e Capacidade de Aceitação.
Retenção Máxima
Valor máximo de responsabilidade a cargo do segurador ou do ressegurador.
Retenção Máxima Efetiva (Rme)
Como RME entende-se o valor da maior responsabilidade, em uma mesma pessoa, assumida pela seguradora, por conta própria, na apólice em que ocorra um evento catastrófico. Conceito ligado ao Resseguro de Catástrofe nos seguros de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais. Serve para estabelecer o Limite de Catástrofe.
Retenção Própria
É a parte da importância segurada que o segurador retem e assume efetivamente por sua própria conta. Corresponde à importância que aceitou segurar, menos aquela que cede em resseguro, se houver. Não havendo resseguro a retenção própria será igual à importância total segurada. É também a parte da importância ressegurada integralmente retida pelo ressegurador.
Retrocedente
É o ressegurador que repassa a outro ou outros resseguradores a totalidade ou os excessos das responsabilidades por ele aceitas em resseguro.
Retrocessão
Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro ou outros resseguradores. Em outro enfoque: é o seguro de um resseguro. Os planos de retrocessão são, basicamente, da mesma natureza dos utilizados em operações de resseguro, delas diferindo apenas na condição dos participantes, pois enquanto o segurador direto faz cessões em resseguro, o ressegurador faz retrocessões a outros resseguradores. Em qualquer caso, tanto nas operações de resseguro quanto nas de retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram cessões ou retrocessões, nunca com os segurados. No Brasil as seguradoras autorizadas a operar no País são retrocessionárias obrigatórias do IRB – Instituto de Resseguros.
Retrocessão (Planos)
São basicamente os mesmos planos de resseguro, a saber: Excedente de Responsabilidade, Quota, Misto, Excesso de Danos e Excesso de Sinistralidade deles diferindo apenas a natureza dos contratantes, segurador/ressegurador nas operações de resseguro e ressegurador/ressegurador nas de retrocessão.
Retrocessão Ao Exterior
No Brasil é a operação feita pelo IRB - Instituto de Resseguros para a colocação de responsabilidades que excedem a capacidade do mercado segurador nacional. Também são retrocedidos os riscos cuja retenção no país não convenha aos interesses nacionais.
Retrocessão Automática
Consiste em um contrato firmado entre resseguradores pelo qual o retrocessionário concede ao retrocedente um limite de cobertura até o qual o cessionário pode repassar os excessos de sua capacidade retentiva, sem necessidade de consulta prévia.
Retrocessão Avulsa
É um contrato firmado entre resseguradores no qual o retrocessionário aceita conceder cobertura ao retrocedente, após o exame das propostas que lhes sejam apresentadas, até determinado limite de responsabilidade, desde que tais riscos, examinados caso a caso, sejam considerados aceitáveis pelo retrocessionário.
Retrocessão Preferencial
É um tipo de retrocessão que se assemelha a uma operação de co-seguro. Neste tipo, a capacidade de retenção das seguradoras é esgotada na troca de negócios, antes de recorrerem as coberturas de resseguro.
Retrocessionário
É o ressegurador que aceita de outro ou outros resseguradores a totalidade ou os excessos retidos das retrocessões aceitas.
Risco
É o evento incerto que ocorre independentemente da vontade das partes contratantes e motivo pelo qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de um sinistro. Sem o risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
Roubo
Subtração violenta de coisa alheia. A violência tanto pode ser dirigida contra coisas como contra pessoas. Distingue-se do furto, que não é violento.
Run-Off
Provisão constante de contratos de resseguro pela qual o ressegurador fica responsável, após o seu encerramento ou rescisão, por todos os riscos em vigor após a data pactuada, até a expiração do último risco ressegurado.
Salvados
Objetos resgatados em um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Salvamento
Ação de salvar, durante o sinistro, pessoas e objetos, segurados ou não.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Hamilcar Santos preferiu defini-lo como "A pessoa em relação a qual o segurador assume a responsabilidade de determinados riscos." Embora esta segunda definição não trate diretamente da contratação, acaba por remeter a ela. Em ambos os casos, o relacionamento com a contratação está de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro. Em muitos países, contudo, há outras interpretações. O norte-americano Lewis E. Davids, em seu Dictionary of Insurance, define o segurado (insured ou assured) como "A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida". O mesmo autor define, também, o contratante ou detentor da apólice (policyholder) como "A pessoa ou a firma em cujo nome uma apólice de seguro é emitida - sinônimo de segurado. "Trata-se, sem dúvida, de matéria com amplas interpretações mas, também no Brasil, considera-se a conceituação de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que desfrute da cobertura proporcionada por uma apólice de seguro, na qualidade de objeto do seguro e não de beneficiário, ainda que não sendo o contratante de tal proteção. É o caso, por exemplo, do seguro Vida em Grupo, no qual o proponente e contratante do seguro, sempre pessoa jurídica, recebe a denominação de estipulante e não é segurável por esta cobertura, enquanto os segurados são efetivamente os componentes do grupo segurado que, via de regra, são incluídos na apólice automaticamente, no caso de seguros integralmente custeados pelo estipulante. Pode ser mencionada ainda a cobertura de responsabilidade Civil Principal Cruzada, onde existe a figura do Segurado Principal (contratante e segurado) e dos co-segurados (seus empreiteiros e sub-empreiteiros) que estão cobertos pela apólice, mas não participaram da sua contratação. Pode ser citado o caso dos seguros pessoais inominados, que estendem sua proteção a usuários não identificados, como o do seguro DPVAT, entre outros.
Segurado Dependente
É a pessoa que é incluída na apólice de Seguro de Vida em Grupo em razão de possuir vínculo com o segurado principal, tais como cônjuges, filhos e enteados. À exceção do cônjuge, deve haver relação de dependência entre o segurado e o componente incluído.
Segurado Principal
É o segurado que dá causa ao Seguro de Vida em Grupo, por ser diretamente o estipulante do seguro.
Seguradora
É uma instituição que, mediante o recebimento de prêmios, tem o objetivo de assumir riscos previstos em um contrato para indenizar prejuízos ou reparar danos involuntários ocorridos com bens, pessoas ou por responsabilidade de outrem. No Brasil, as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, não estando sujeitas a falência nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntária ou compulsoriamente . As cooperativas também podem atuar, como se seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde.
Seguradora Cedente
É aquela que cede em resseguro o excedente de sua capacidade de retenção do risco.
Seguradora Direta
É aquela com a qual o segurado contrata diretamente o seguro, independentemente de haver resseguro ou co-seguro.
Seguradora Líder
É a seguradora com a qual o segurado contrata o seguro e que distribui o risco em co-seguro, retendo, em geral, e não como regra, a sua maior parte.
Seguradora-Fusão
É a união de duas ou mais seguradoras para formação de uma nova seguradora.
Seguradora-Incorporação
Operação pela qual uma ou mais seguradoras são absorvidas por outra, que lhes sucedem em todos os direitos e obrigações.
Segurança
Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos destinados a conferir proteção a pessoas ou bens contra os riscos que podem ocasionar perdas ou danos e, assim, agravar a responsabilidade do segurador.
Seguro
Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra uma necessidade aleatória e, portanto incerta. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da ocorrência involuntária de um evento determinado pelo contrato, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto (riscos) de eventos determinados a compensa, baseado nas regras da estatística e no princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos involuntários pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (custo ao segurado) e a previsão de indenização ou pagamento do capital segurado (reparação pelo segurador).
Como características básicas temos que todo e qualquer seguro possui três características, a saber: incerteza, mutualismo e previdência. Porém, nos seguros que têm como base a duração da vida humana a incerteza é relativa.
Seguro Garantia
Este seguro tinha anteriormente a denominação de Seguro Garantia de Obrigações Contratuais (GOC). É um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais) que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos (Decreto-lei n 2.300) e também para as empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.
Seguro Obrigatório
É aquele cuja contratação é imposta por lei. São os seguintes os seguros obrigatórios pelo Decreto-lei n 73, de 21.11.66, art. 20: danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo, nova redação - Lei n. 8.374, de 03.12.91; responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; bem dotados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária, edifícios divididos em unidades autônomas, ver Decreto-lei n. 528 de 11.04.69; incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país ou nele transportados; crédito rural; crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior(CONCEX), nova redação -Decreto-lei n. 826 de 05.09.69; DPVAT- Danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; DPEM- Danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, criado pela lei n 8.374 de 30.12.91.
Sinistralidade
Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio básico ou o custo puro de proteção.
Sinistro
Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.
Subscritor – Pessoa que executa a função de subscrever. Determina se um potencial segurado é segurável a taxas padrão, subnormais, preferenciais, ou se não é segurável.
Tabela de Comutação
Tabela que resulta da conjugação dos elementos de uma tábua de mortalidade com os valores atuais da unidade de capital, a uma dada taxa de juros. Serve, principalmente, para abreviar os cálculos dos prêmios de Seguro Vida.
Tabela de Prazo Curto
É aplicada principalmente, para calcular o prêmio de seguros com duração inferior a 1 (um ano), onde a exposição ao risco é presumivelmente maior, embora também se aplique a restituições, em caso de cancelamento de seguro.
Tábua Biomédica
Instrumento que mede a duração da vida humana. O mesmo que tábua de mortalidade.
Tábua de Invalidez
Mede as probabilidades relativas à invalidez. São, principalmente, de dois tipos: Tábua de Entrada em Invalidez e Tábua de Mortalidade de Inválidos.
Tábua de Morbidade
Utilizada para medir as probabilidades de que os expostos ao risco contraiam enfermidades, bem como da duração de cada enfermidade.
Tábua de Mortalidade
Definida como o "o instrumento destinado a medir as probabilidades de vida e de morte". Consiste, na sua forma mais elementar, em uma tabela que registra, de um grupo inicial de pessoas da mesma idade, o número daqueles que vão atingindo as diferentes idades, até a extinção completa do referido grupo. A Tábua de Mortalidade possui, na generalidade dos casos, quatro colunas com algarismos, sendo a primeira relativa às idades (x), a segunda ao número de sobreviventes, (l)x, a terceira ao número de mortos (d)x, e a quarta, e última, (q)x ao quociente da divisão de dx por lx, em cada linha. As Tábuas de Mortalidade admitidas no Brasil para o cálculo dos prêmios do Seguro Vida em Grupo, são: SGB-71, CSO-58, MALE, CSO-80, MALE, SCSG-60, GKM-70 MALE, ALLG-72 MALE E AT-49 MALE, podendo ser utilizadas outras tábuas, desde que reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Tábua De Mortalidade Agregada
Registra a mortalidade de um conjunto de pessoas expostas ao risco, sem levar em consideração o tempo de permanência no grupamento ou, em outras palavras, a união dos segurados que ainda estão no período de validade da seleção médica com aqueles que já ultrapassaram esse período.
Tábua De Mortalidade Básica
Tábua de mortalidade que ainda não é definitiva para uso comercial. Embora esteja revista e regularizada, ainda não contém margens de segurança suficientes. A tábua de mortalidade comercial CSO-58 apresenta a seguinte mortalidade por 1.000 expostos ao risco: 20 anos - 1.79; 30 anos - 2.13; 40 anos - 3.53; 50 anos - 8.32. A tábua básica (1958 CSO Basic Table), por outro lado, apresenta os seguintes valores para as mesmas idades: 20 anos - 0.84; 30 anos - 1.08; 40 anos - 2.36; 50 anos - 6.71.
Tábua De Mortalidade Final
Tábua de Mortalidade que inclui apenas os segurados que já ultrapassaram o período útil de validade da seleção médica, ou seja, o limite de permanência da Tábua de Mortalidade Seleta.
Tábua De Mortalidade Seleta
Tábua construída sobre os segurados que foram submetidos a exames médicos ao contratarem o seguro. Expressa os valores durante certo período de tempo (em geral, cinco anos) imediatamente após o início de vigência do seguro, quando a mortalidade esperada é significativamente mais baixa do que a dos segurados da mesma idade, também igualmente selecionados, mas que já ultrapassaram esse período de tempo. Nessas tábuas, as idades costumam figurar entre colchetes.
Tábua De Sobrevivência
É a mesma tábua de mortalidade básica, mas com as margens de segurança (carregamento de segurança) empregadas em sentido oposto ao da tábua de seguros para os casos de morte. Ou seja, a tábua de sobrevivência superestima a duração da vida dos expostos ao risco. Um exemplo de Tábua de Sobrevivência utilizada no Brasil (também para casos de morte) é a AT-49 (Annuity Table for 1949).
Tarifa
Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa, que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto. É o cálculo padrão de seguros estabelecidos para uma determinada classe de riscos.
Tarifação
Avaliação do risco de pessoas ou objetos ou de responsabilidades. Procedimento de cálculo do prêmio de forma que ele seja adequado e suficiente para pagar sinistros, de acordo com a freqüência esperada, salvaguardando a capacidade de solvência da seguradora.
Tarifação Especial
Critério específico, não previsto nas tarifas vigentes, aplicável a um determinado tipo de seguro ou de risco.
Taxa
Elemento de fixação das tarifas de prêmios e reservas matemáticas. A taxa é uma porcentagem fixa, que se aplica a cada tipo de risco determinado, estabelecendo a importância em valor monetário, necessário para a cobertura do seguro.
Teoria do Risco
Processo que tem por finalidade produzir análises matemáticas das flutuações aleatórias dos riscos envolvidos em seguros e pôr em discussão os meios de proteção contra seus efeitos desfavoráveis. Também, em outra acepção, refere-se a substituição no seguro do conceito de culpa pelo conceito de risco.
Terceiro
Pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, e que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano.
Títulos de Capitalização
Certificados emitidos pelas sociedades de capitalização em favor dos respectivos compradores. Os portadores dos títulos pagam um valor, durante um certo tempo, de uma vez ou por mensalidades correspondente ao valor dos títulos, formando um capital que, acrescido dos juros previstos em contrato, será recuperado pelos portadores em prazos previamente fixados. Os títulos de capitalização comportam, também, a eventualidade de prêmio por sorteio.
Valor Ajustado
Valor atribuído ao bem segurado. Nas apólices avaliadas é fixado pelo segurado e segurador. Pode também ser estabelecido por laudo emitido por avaliador.
Valor Atual
Ao valor em risco atribui-se "valor atual" que representa o valor do bem no dia e local do sinistro, limitado ao valor segurado.
Valor de Face
No ramo de seguros de Vida é o valor estabelecido em apólice, a ser pago em caso de morte do segurado ou no vencimento do contrato. Não inclui quaisquer valores adicionados através de cláusula de dupla indenização, dividendos ou quaisquer outras provisões especiais.
Nas coberturas envolvendo valores, é o valor impresso nos vales de refeição ou transporte). Neste último caso o segurado pode optar pela cobertura sobre o valor de face, ou meramente pelo custo do papel ou sua impressão.
Valor de Novo
É o valor do bem como novo, sem que se leve em conta a sua depreciação pelo tempo, uso ou desgaste.
Valor de Reposição
É o montante em valor para reposição do bem destruído ou inutilizado pelo sinistro.
Valor de Resgate
Importância em dinheiro que o segurado pode obter em conseqüência da rescisão do contrato de seguro de Vida Individual. Esse valor só ficará disponível após ter a apólice vigorado por um determinado período de tempo, devendo corresponder a um percentual mínimo do valor da provisão matemática constituída.
Valor Declarado
Valor declarado pelo segurado para o objeto do seguro e aceito expressamente pelo segurador na apólice. Esse valor entende-se ajustado e admitido para todos os efeitos do seguro, mas o segurador pode reclamar contra ele se provar que foi induzido a erro por má-fé do segurado.
Valor em Risco
É o valor da obrigação que individualmente o segurador, o ressegurador ou o retrocessionário possuem durante a vigência do contrato de cada seguro.
Valor Ideal
Constitui-se em um valor de base técnica para a taxação do seguro do casco do automóvel. Está em desuso.
Valor Máximo Indenizável (VMI)
É o valor máximo de indenização a ser pago pela seguradora em virtude de um sinistro. Esse valor está representado pela totalidade dos bens segurados ou pela maior perda que o segurado venha a sofrer em caso de sinistro catastrófico.
Valor Segurado
Importância que se fixa na apólice como valor máximo do contrato e se constitui como o limite de responsabilidade da apólice caso ocorra sinistro.
Valor Segurável
É o valor do objeto ou do interesse sobre o qual se contrata o seguro.
Vício Oculto
Defeito de construção do objeto segurado que passa despercebido aos construtores e aos fiscais peritos que o examinaram e que só se revela depois de algum tempo.
Vício Próprio
Diz-se de todo gérmem de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração. Também chamado de vício intrínseco. Não é concedida cobertura.
Vida Provável
De acordo com a Tábua de Mortalidade, é o número de anos para alcançar determinada idade em que, tanto a probabilidade de estar vivo nessa determinada idade, como a de ter morrido antes, sejam iguais a ½ .
Vigência
É o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).
Vistoria de Sinistro
Inspeção feita por peritos habilitados, após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
Vistoria do Risco
Inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado (normalmente prédios), com a finalidade de verificar sua situação.