Corte afasta IRPF sobre previdência privada
Para o STJ, contribuições pagas para recompor fundo deficitário não entram no cálculo do imposto
Valor Econômico - 06 de Setembro de 2023Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um participante de plano de previdência privada a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) valores de contribuições extraordinárias destinados à recomposição de fundo deficitário de entidade fechada. O julgamento foi realizado ontem pela 1ª Turma.
O tema chegou ao STJ por meio de um recurso da Fazenda
Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com
sede no Rio de Janeiro. Os desembargadores foram favoráveis à dedução das
contribuições extraordinárias, observado o limite anual de 12% (AREsp 1890367).
No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que as
contribuições normais se diferenciam das extraordinárias e, por isso, não
poderiam ter o mesmo tratamento tributário.
Já para o contribuinte, como não há alternativa a não ser
pagar a contribuição extraordinária, não poderia ser tributada como renda, por
representar um prejuízo econômico e jurídico. Na sessão de julgamento, o
procurador Gustavo Franco, representante da Fazenda Nacional, alegou que as
contribuições normais são destinadas ao custeio dos planos e as extraordinárias
estão indiretamente associadas ao custeio dos benefícios assemelhados aos da
Previdência Social. “São verdadeiramente contribuições excepcionais”, afirmou
ele, em defesa oral.
Segundo o procurador, as contribuições destinadas ao custeio
do plano são dedutíveis para fins de Imposto de Renda, conforme a Lei
Complementar nº 109, de 2001, mas as extraordinárias não. “O que está sendo
tributado não é a contribuição em si, mas parte da renda do participante”,
afirmou Franco.
Para ele, não se trata de receita indenizatória nem de dupla
tributação. Isso porque, acrescentou o procurador, a contribuição normal é
dedutível e a incidência do Imposto de Renda só acontece no momento do
recebimento do benefício previdenciário. LEIA MAIS: Relator do processo, o
ministro Gurgel de Faria, porém, negou o pedido apresentado pela Fazenda
Nacional.
No seu entendimento, a Lei Complementar nº 109 indica que
todas as contribuições para constituir reservas — sejam normais ou
extraordinárias — têm o objetivo de pagar benefício previdenciário. Assim, de
acordo com o ministro, seria inviável pensar que o pagamento feito pelo
participante, pela constatação de que reservas financeiras do fundo estão
deficitárias e precisam ser recompostas, tenha função diferente do que recompor
o fundo deficitário.
“As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o
resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da
base de cálculo do IRPF observado o limite legal, que é de 12%, do total de
rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devida na
declaração de rendimentos”, concluiu o relator, que foi seguido à unanimidade
pela turma julgadora.