Antonio Penteado Mendonça
Antonio Penteado Mendonça

Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras

AS RESPONSABILIDADES DO CORRETOR DE SEGUROS MUDARAM

Com base na legislação de 1964 e de 1966, o corretor de seguros era o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover seguros. 24 de Maio de 2024

As responsabilidades legais do corretor de seguros mudaram. Com base na legislação de 1964 e de 1966, o corretor de seguros era o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover seguros. A Lei 4594/64, conhecida como “Lei do Corretor de Seguros”, em seu artigo primeiro, dispunha: “O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado”. E o Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados acompanhava essa definição.

Mas ela mudou. Em 2022 foi votada a Lei 14.430/22, que modificou essa definição. O corretor de seguros, que, de acordo com a lei brasileira, era um intermediário, com a nova redação, passou a ter as mesmas responsabilidades que o corretor de seguros tem na maioria dos países desenvolvidos. Ou seja, o corretor de seguros passou a ser consultor e representante do segurado.

Com a nova lei, que alterou a redação do artigo primeiro e outros da Lei 4594/64, o corretor de seguros passa a ter as seguintes obrigações legais: I a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; II a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; III a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; IV a identificação e a recomendação da seguradora; V a assistência ao segurado durante a execução e vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; VI a assistência ao segurado na renovação e na preservação de garantia de seu interesse. 

É uma mudança profunda, que afeta diretamente o desempenho profissional do corretor de seguros. Se antes o corretor não era claramente responsável pelos procedimentos acima, com a nova redação ele passa a responder legalmente por um amplo espectro de falhas no exercício da profissão, que não só abrangem todo o período da vigência do contrato, como se estendem para além dele, antes e depois da vigência da apólice.

Importante salientar que a atividade do corretor não se confunde com a da seguradora. Assim, o corretor de seguros não indeniza a reclamação coberta, quem faz isso é exclusivamente a seguradora. Todavia, se, por alguma razão, a indenização deixar de ser paga em função de erro profissional do corretor de seguros, ele tem que indenizar seu segurado pelos prejuízos causados, não como indenização coberta pelo seguro, mas como dano de responsabilidade civil.  

As novas regras, que afetam também as comissões de corretagem, foram introduzidas como um “jabuti” no final da Lei 14.430/22, que trata da emissão de “Letra de Risco de Seguro por Sociedade Seguradora com Propósito Específico”, assunto que não se confunde com a corretagem de seguros. Por isso, ela passou desapercebida da maioria do mercado. O fato é que ela está valendo e a nova definição das responsabilidades do corretor de seguros é a prevista por ela.