Antonio Penteado Mendonça
Antonio Penteado Mendonça

Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras

SEGURO RESIDENCIAL

O seguro residencial é um produto desenhado para proteger a residência do segurado, entendido residência como a existência do imóvel, seu conteúdo e funcionamento. 14 de Junho de 2024

O seguro residencial é um produto desenhado para proteger a residência do segurado, entendido residência como a existência do imóvel, seu conteúdo e funcionamento. Ou seja, o seguro é mais abrangente do que a simples garantia da cobertura de incêndio, em caso do imóvel pegar fogo.

A garantia de incêndio é a cobertura que dá apoio a todo o seguro. Por isso, é integrante da garantia básica e sua contratação é obrigatória. Sem o prêmio gerado pela garantia de incêndio a apólice não teria massa suficiente para se sustentar e, muito menos, pagar as indenizações decorrentes da ocorrência dos eventos cobertos.

A garantia básica do seguro residencial tem três coberturas, a saber, fogo, explosão (originariamente explosão de gás de uso doméstico) e queda de raio no local segurado. Como elas integram a garantia básica, estão automaticamente cobertas com a contratação do seguro. Ou seja, o segurado não precisa contratar uma cláusula especial para incluí-las na apólice.

As outras garantias disponibilizadas pelos seguros residenciais precisam ser incluídas através da contratação de cláusulas acessórias e particulares, selecionadas pelo segurado de acordo com o seu risco ou sua intenção de proteção.

A lista de cláusulas acessórias é bastante extensa e contempla a maioria dos riscos que podem atingir o imóvel ou o seu funcionamento. Cada uma tem uma finalidade, que não se confunde, nem se mistura com outras, o que faz com que também tenham condições desenhadas especialmente para elas, que podem ser completamente diferentes das condições das outras cláusulas da apólice.

Por exemplo, é possível que o seguro tenha cláusulas sem franquias, com franquias ou com participação obrigatória do segurado. Cada uma se aplica a um determinado risco e tem ou deixa de ter uma determinada regulação em função da necessidade da seguradora, seja reduzir seus custos administrativos, caso das franquias, seja para ter o segurado como parceiro do risco, caso da participação obrigatória.  Apesar dos resultados parecidos para o segurado, no caso do pagamento de uma indenização, os institutos juridicamente não se confundem e têm utilização específica.

Algumas cláusulas acessórias são mais contratadas, o que não quer dizer que sejam mais conhecidas. É o caso da cláusula de danos elétricos. Ela cobre danos decorrentes de curto-circuito, nos quais não há orginalmente uma chama, ou seja, fogo, que é garantia básica do seguro. Pode acontecer do curto-circuito levar a um incêndio, mas isso não é a norma. Na maioria dos casos temos a queima de equipamentos elétricos, como televisores, geladeiras etc. Então o capital segurado dessa cláusula deve ser a soma do preço de equipamentos sujeitos a esse risco, o que é completamente diferente, e mais barato, do que a determinação de um valor aleatório ou um percentual da garantia básica. Não há relação entre eles. E o mesmo se aplica à garantia de roubo residencial. O valor correto é a soma dos valores que podem ser furtados, cobertos pelo seguro. É bom salientar que o roubo residencial não cobre valores ou joias. Vale lembrar ainda a garantia de responsabilidade civil, que indeniza os danos causados a terceiros e não o imóvel ou bens no seu interior.

Em função das alternativas de garantias, ainda que sendo um seguro barato, a melhor forma de se contratar adequadamente um seguro residencial é através de um corretor de seguros. É ele quem pode explicar para que serve e como funcionam as várias coberturas oferecidas pela apólice, inclusive as que cobrem danos de origem climática.