Supremo mantém validade do rol da ANS
Ministros analisaram mudanças trazidas pela Lei nº 14.307, de 2022
Valor Econômico - 11 de Novembro de 2022O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas as mudanças trazidas pela Lei nº 14.307, de 2022, que estabeleceu novas regras para a aplicação e atualização do rol de coberturas obrigatórias para os planos de saúde, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão, no Plenário Virtual, foi por maioria de votos.
A questão foi parar no STF depois de ser definida pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação ser atualizada. Em uma das
ações (ADI 7088), a Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de
Planos e Sistema de Saúde (Saúde Brasil) insistia, entre outros pontos, na
discussão sobre o rol da ANS. Sustentava que deveria ter caráter meramente
exemplificativo, e não taxativo.
Em seu voto, porém, o relator, ministro Luís Roberto
Barroso, afirma que, nessa parte do pedido, houve perda de objeto. Levou em
consideração a Lei nº 14.307, de 2022, que reconhece a possibilidade de o
consumidor ter direito a tratamento não previsto no rol, desde que preenchidas
condições — como a comprovação científica da sua eficácia. Para ele, a inclusão
de um novo parágrafo na lei dos planos de saúde serviu justamente para fornecer
uma solução legislativa, antes inexistente, à controvérsia.
Na ação, a Saúde Brasil questionava ainda o prazo dado à
ANS, pela lei, para a atualização do rol — 180 dias prorrogáveis por mais 90.
No entendimento da entidade, esse tempo seria longo e esvaziaria o direito à
saúde. Os enfermos, acrescenta na ação, precisam receber os tratamentos
necessários com urgência.
Ainda segundo a entidade, haveria sub-representação dos
consumidores e das pessoas com deficiência na composição da Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, além de ser
discriminatória por exigir que os integrantes tenham formação técnica.
Esse ponto também foi negado pelo relator. Para ele, não
haveria incompatibilidade entre o prazo necessário à adequada avaliação das
tecnologias propostas e a urgência dos pacientes na obtenção do tratamento
necessário ao restabelecimento de sua saúde. “Verifico que a declaração de
inconstitucionalidade do prazo assinado pelo legislador teria efeito inverso ao
pretendido pelos requerentes, já que, antes da edição do ato normativo
impugnado, não havia prazo algum a ser observado”, afirma.
Sobre a comissão de atualização do rol da ANS, Barroso diz que
a composição definida em regulamento garante a presença de representantes de
entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de
saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e
patologias especiais. E que o conhecimento técnico é de interesse dos próprios
representados.
Barroso também votou pela constitucionalidade dos critérios
definidos na Lei nº 9.656 para orientar a elaboração de relatório pela comissão
de atualização do rol. Os dispositivos preveem que a avaliação sobre a
incorporação de novos tratamentos considere as melhores evidências científicas,
a avaliação econômica dos benefícios e custos em comparação com procedimentos
já cobertos e a análise do impacto financeiro (ADI 7088, ADI 7183, ADI 7193,
ADPF 986 e ADPF 990).