Receita regulamenta uso de fiança e seguro garantia
Novas regras permitem substituição ao arrolamento de bens
Valor Econômico - 19 de Abril de 2023A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão na Portaria nº 315, publicada na segunda-feira. O arrolamento é uma listagem de bens do contribuinte, logo após a atuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, dessa forma, resguardar os valores da dívida. Não impede a venda dos bens, mas, na prática, prejudica - por ficar registrado em órgãos oficiais. Por isso, essa possibilidade de substituição é considerada relevante por especialistas.
A portaria, que regulamenta a Instrução Normativa (IN) nº
2.122, de 2022, traz a forma como fiança e seguro deverão ser apresentados em
questões ligadas ao desembaraço de mercadorias e fiscalização em aduanas, assim
como nas transações tributárias e em substituição ao arrolamento de bens.
Pela norma, o seguro e a fiança devem ser prestados por
seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar
no Brasil. É necessário que tenham valor correspondente ao total do crédito
tributário a garantir, incluídos valores de juros e multas. Além disso, deve
haver previsão de atualização do valor pelos índices aplicáveis aos créditos
tributários e referência ao número do processo de arrolamento de bens e
direitos ou do processo de transação tributária.
De acordo com Maria Andréia dos Santos, sócia do contencioso
tributário do Machado Associados, o campo em que a portaria será mais utilizada
será o da substituição ao arrolamento de bens. A IN nº 2.122/2022, diz, passou
a prever claramente a possibilidade de substituição de bens ou direitos
arrolados por fiança ou seguro em favor da União. “Antes a Receita só aceitava
a substituição por dinheiro.” A IN previa que a formalização da substituição
dependia da regulamentação por ato específico da Receita. Então, na prática,
afirma a advogada, ainda não era possível fazer as substituições. “Com a
publicação ficaram claros requisitos e exigências.”
Para Arthur Barreto, sócio do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai
Advogados, a medida parece indicar uma maior aceitação desses dois tipos de
garantias, criando regras para sua utilização e condições de aceitação, o que
favorece a previsibilidade e deve reduzir o contencioso envolvendo o tema.
Carla Mendes Novo, tributarista do Mannrich e Vasconcelos
Advogados, afirma que a portaria vai facilitar a regularização de débitos
tributários que ainda não estão sendo discutidos na Justiça e a renovação de
certidões de regularidade fiscal. “Traz segurança jurídica e também isonomia,
garantindo que os requisitos sejam os mesmos para todos os contribuintes”, diz.
De acordo com a advogada, sem a regulamentação havia
discricionariedade sobre os critérios que poderiam ser aplicados pelos
auditores fiscais. “A portaria é uma regulação positiva, fortalece a atuação da
Receita Federal de forma mais cooperativa com os contribuintes”, afirma. Ela
acrescenta, porém, que ainda há um ponto pendente: a possibilidade de ser
apresentada garantia para toda e qualquer situação perante a Receita Federal.