
Sócio de Penteado Mendonça e Char Advocacia e Presidente da Academia Paulista de Letras
UMA MUDANÇA AINDA NÃO BEM PERCEBIDA
Muita gente está debruçada sobre o texto da Lei 15.040/24, conhecida como “Marco Legal do Seguro”, que, a partir do fim do ano, substitui as disposições do Código Civil a respeito do contrato de seguro e suas consequências. 11 de Abril de 2025Muita gente está debruçada sobre o texto da Lei 15.040/24, conhecida como “Marco Legal do Seguro”, que, a partir do fim do ano, substitui as disposições do Código Civil a respeito do contrato de seguro e suas consequências. Está certo. É importante a nova lei ser esmiuçada em todos os seus detalhes para que ela entre em vigor bem compreendida e assimilada pelas seguradoras e assim ser efetivamente uma ferramenta de desenvolvimento da atividade.
Mas há outra mudança tão profunda quanto a nova legislação aplicável sobre a matéria. É a Lei Complementar 213/24, que regularizou a atuação das chamadas “associações de proteção patrimonial” e cooperativas de seguros. Pelo menos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 73/66 não acontecia um rearranjo dessa profundidade. Com ela, as seguradoras deixam de ser as entidades monopolistas na aceitação de riscos no país. A partir de agora, teremos as cooperativas de seguros e as “operações de proteção patrimonial mutualistas” dividindo o mercado com as companhias de seguros. Em princípio, é uma boa notícia. Aumenta a gama de possibilidades de contratar proteção para riscos que ameaçam a população, incentiva a concorrência e, consequentemente, induz à redução dos preços, favorecendo o consumidor.
Mas entre o “em princípio” e a realidade vai um espaço enorme. E não podemos esquecer o antigo ditado português que reza que “de boas intenções o inferno está cheio”. É uma mudança complexa e profunda, que tenta regularizar uma realidade que há vários anos existia no país. Essas organizações não são novas. Elas funcionavam à margem da lei, com resultados ruins para todos, inclusive as operações feitas por entidades que atuavam de forma correta, respeitando o consumidor.
É sempre bom lembrar que, sem regulamentação de qualquer espécie, as “associações de proteção de riscos” tinham um amplo espaço para se desenvolverem e ele era ocupado por gente séria e gente menos séria, capaz de montar uma pirâmide da felicidade e fugir com o dinheiro assim que atingisse o montante almejado, deixando milhares de pessoas de boa-fé sem qualquer tipo de proteção.
A lei cria regras que visam impedir isso e até menos, simplesmente garantir as reservas necessárias para fazer frente às necessidades de indenização de seus consumidores afetados por perdas cobertas pelos contratos.
Estas regras também permitem as seguradoras concorrerem com as novas entidades em condições mais justas e equilibradas. Até o advento da lei, as “associações de proteção de riscos” não tinham reservas para sinistros, não pagavam impostos, não tinham capital mínimo, nem qualquer tipo de fiscalização. Corriam soltas, fora da lei, numa concorrência desleal com as seguradoras.
A lei muda radicalmente o quadro. Ela determina a criação de reservas e fundos para fazer frente aos compromissos resultantes da atuação na proteção de riscos. Ela baliza a operação, cria um campo de atuação onde a concorrência deve acontecer de forma justa, tendo por base o que cada player tem a oferecer.
Até aí, tudo bem. Falta agora entender como a regulamentação destas novas entidades será feita. Elas estão sob as asas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que fiscaliza e normatiza o mercado segurador. É o lugar certo para estarem. Se as normas forem bem elaboradas, sejam bem-vindas! O consumidor agradece.